TJDFT - 0706115-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:45
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706115-66.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
21/08/2024 14:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706115-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 8.532,36, juntando para tanto os documentos de ID190386010.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID202303810.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.204,93, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da parcela/obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:53
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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