TJDFT - 0708659-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:47
Outras decisões
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07/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708659-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RUAN COSTA LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 -
16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708659-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RUAN COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 211776916, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JOAO RUAN COSTA LIMA e como parte executada BANCO DO BRASIL SA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em promover a retirada da restrição cadastral do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), desde 05/2023 até 02/2024, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:49
Deferido o pedido de JOAO RUAN COSTA LIMA - CPF: *32.***.*84-90 (AUTOR).
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20/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 10:58
Processo Desarquivado
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708659-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RUAN COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JOAO RUAN COSTA LIMA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, o interesse de agir baseia-se no binômio necessidade-utilidade.
Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandado o resultado favorável pretendido.
Já o exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
No caso dos autos, o processo é necessário é útil à resolução da lide surgida entre as partes, sendo que de outro modo não teria a parte autora como obter a providência que almeja.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito, sem aviso prévio, pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (Id 194774694), afirma ainda que estava em mora com a parte ré até 02/2024, todavia não foi notificado da anotação.
Pugna pela condenação do requerido a efetivar a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR, e a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré defende a validade das anotações e da falta de notificação prévia.
Da análise da contestação apresentada pela ré e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão à parte autora quanto à ilegitimidade da ausência de comunicação prévia, conforme prevê o Art. 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."
Por outro lado, nos termos do art. 43, §2º, do CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
No caso dos autos, a requerida não juntou aos autos documento ou contrato capaz de provar que cientificou previamente o autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar a validade da referida anotação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NA MODALIDADE "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o a excluir o apontamento constante do SCR SISBACEN, bem como a indenizar o requerido pelos danos morais, no valor de R$800.00.
Em suas razões recursais, pede a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta que a dívida é legítima e que cumpriu com as obrigações acordadas.
Ademais, alega que a culpa é exclusiva do autor, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, defende o afastamento da condenação por danos morais ou redução do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55540795.
Contrarrazões apresentadas (ID 55540799). 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Analisando o acervo probatório, extrai-se que o recorrido, ao tentar obter crédito, se deparava constantemente com recusas devido a informações que indicavam possíveis restrições internas ou um baixo Score.
Ao buscar informações sobre referida restrição, teve ciência de que seu nome constava na lista de inadimplentes dos bancos e instituições financeiras, ou seja, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), restrição sobre a qual não fora informado. 6.
Primeiramente, ressalta-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o Banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
De acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 8.
Diante disso, analisando precisamente o mérito do presente recurso, conclui-se que não merece prosperar.
Pois, de acordo com a disposição do Artigo 43, §2º do CDC, "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Além disso, o Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, estabelece que: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".
Desta maneira, mesmo havendo cláusula contratual que preconize o envio dos dados ao Banco Central, a parte demandada, instituição originadora da operação de crédito, deveria ter demonstrado que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução mencionada, o que não ocorreu.
Portanto, devido à falta de comprovação de uma notificação válida e a falta de cumprimento do procedimento estabelecido, constata-se a falha na prestação de serviço, sendo devida a exclusão do nome do autor do SISBACEN (SCR) - ID 55540627. 9.
Outrossim, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se "(...) resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, ante a ausência de notificação prévia, requisito essencial constante da norma, de modo que sua inobservância torna o ato ilegítimo na sua origem, o que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou (...)".
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem ter sido devidamente notificado. 10.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, de punir a parte recorrente e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada pelo Juiz a quo mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824273, 07122554720238070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada a irregularidade da conduta da ré, cabível, portanto, o pedido autoral de retirada das anotações e de indenização por danos morais.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, observadas as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral da parte autora em R$ 800,00 (oitocentos reais), notadamente porque o autor não nega a existência das dívidas e não trouxe aos autos prova da negativa de crédito em virtude da anotação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao réu BANCO DO BRASIL S/A que promova a retirada da restrição cadastral do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), desde 05/2023 até 02/2024, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO RUAN COSTA LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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