TJDFT - 0720697-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINO DIAS PIAUHY DOURADO EXECUTADO: ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por SABINO DIAS PIAUHY DOURADO em face de ROBERTO LUIZ TINOCO BELLO.
Na decisão de ID 11959861, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202789019, ocasião em que o exequente deu mera ciência e o executado requereu a extinção, conforme IDs 203136431 e 203663627. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60566113, o prazo prescricional da pretensão é de 3 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 11959861, que ocorreu em abril de 2020, conforme ID 61034407, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:41
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 13:17
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SABINO DIAS PIAUHY DOURADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:23
Processo Desarquivado
-
06/04/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2020 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2020 11:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:51
Processo Desarquivado
-
19/12/2017 11:27
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2017 16:45
Recebidos os autos
-
11/12/2017 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2017 16:20
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2017.
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29/11/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2017 17:42
Recebidos os autos
-
27/11/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2017 14:26
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2017 11:31
Juntada de Certidão
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19/10/2017 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2017 18:14
Decorrido prazo de SABINO DIAS PIAUHY DOURADO em 22/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 02:08
Publicado Certidão em 19/09/2017.
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18/09/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 14:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2017 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/08/2017 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2017 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2017 08:06
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2017 08:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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