TJDFT - 0718366-18.2021.8.07.0009
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718366-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINY GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: LH TURISMO E VIAGENS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
A executada apresentou impugnação à penhora, alegando excesso no valor bloqueado (Id 169976002).
A exequente concorda com a impugnação e valores apresentados pela devedora (Id 170285255).
Desse modo, entendo que parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeçam-se alvarás/ofícios no valor de R$ 773,00 depositado pela devedora (Id 165597136) e no valor R$ 1.824,31, bloqueado pelo sistema SISBAJUD (Id 170174819) em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Expeça-se alvará/ofício no valor remanescente bloqueado pelo sistema SISBAJUD (Id 170174819) em nome da parte devedora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimadas as partes interessadas para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718366-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINY GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: LH TURISMO E VIAGENS EIRELI DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2023 22:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de LH TURISMO E VIAGENS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718366-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINY GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: LH TURISMO E VIAGENS EIRELI DESPACHO O §7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento previsto no "caput" do mesmo artigo, ao cumprimento de sentença.
A exequente não concordou com a proposta do devedor (Id 165753326).
A referida vedação é mitigada em sede de Juizados Especiais, em especial por que a conciliação se configura como escopo principal do procedimento abarcado pela Lei 9.099/95, e nada impede que seja ratificada por acordo que, muitas vezes, é a melhor solução tanto para o credor, quanto para o devedor; mas o juiz tem o dever de respeitar a ordem jurídica e não interferir na autonomia das partes.
A parte executada promoveu o depósito do valor constante do Id 165597136 (R$ 773,00); por conseguinte, venha aos autos planilha atualizada pela exequente, levando-se em consideração o decote do valor em comento, a partir da data do depósito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 18:19
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LH TURISMO E VIAGENS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KAROLINY GOMES DE MIRANDA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de KAROLINY GOMES DE MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LH TURISMO E VIAGENS EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de KAROLINY GOMES DE MIRANDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LH TURISMO E VIAGENS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:33
Indeferido o pedido de KAROLINY GOMES DE MIRANDA - CPF: *36.***.*29-62 (REQUERENTE)
-
29/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:19
Indeferido o pedido de LH TURISMO E VIAGENS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
28/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2022 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 22:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 06:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 06:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 19:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:54
Outras decisões
-
26/04/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:05
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:48
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/01/2022 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/01/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2021 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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