TJDFT - 0721726-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDILENE LIMA DE MELO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, reconhecendo o inadimplemento contratual da cooperativa e determinando a resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa habitacional e cooperado; (ii) estabelecer se o atraso na regularização fundiária autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e (iii) determinar se a condenação em honorários deve observar a proporcionalidade da sucumbência.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativa habitacional e cooperado em contrato de aquisição de imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 602, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e informacional do cooperado. 4.
O inadimplemento contratual por parte da cooperativa, que não regularizou a área no prazo de dois anos conforme pactuado, justifica a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição integral dos valores pagos pelo cooperado. 5. É indevida a retenção de taxas administrativas em hipóteses de rescisão contratual por culpa exclusiva da cooperativa. 6.
Considerando que a autora teve acolhido um dos dois pedidos formulados na inicial (rescisão contratual com restituição dos valores pagos, sendo indeferida a pretensão de danos morais), correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com divisão equitativa entre as partes.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre cooperativas habitacionais e seus cooperados quando referentes à aquisição de imóvel. 2.O descumprimento contratual por atraso na regularização fundiária autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive taxas administrativas. 3.
A sucumbência parcial de ambas as partes justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. -
21/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/07/2025 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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