TJDFT - 0762015-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo à parte embargada (Distrito Federal) o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar o recurso de apelação interposto (ID 205047230) (CPC, art. 1.010, § 1.º), pena de preclusão. 2.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2.º). 3.
Oportunamente, apresentadas ou não contrarrazões, o que deverá ser devidamente certificado, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens.
Brasília/DF. -
29/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:34
Outras decisões
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27/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ªVEFDF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0762015-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal.
Alega a inicial, em síntese: a) a prescrição do direito de cobrança do débito, visto que decorreu mais de cinco anos entre sua constituição definitiva e a propositura da ação de execução; b) ademais, a ação foi ajuizada em 2009 e apenas em 2022 o embargante foi citado; c) a CDA é nula pois não indica a taxa de juros aplicada, o critério de cálculo ou o termo inicial de incidência do encargo.
Pugnou pela procedência dos embargos, com a declaração da prescrição e extinção da execução.
No mérito, caso superada a tese de prescrição, pleiteou o reconhecimento da nulidade da CDA.
Determinada a emenda à inicial (id. 149730127), a qual foi apresentada em id. 152143222.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (id. 175072147), tendo sido autorizado o seu processamento sem prévia garantia do Juízo.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos, alegando que: a) o embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, de forma que não é possível o processamento dos embargos sem garantia do Juízo; b) além disso, a parte apresentou documentos que demonstram sua capacidade financeira para arcar com os ônus do processo, de forma que a concessão dos benefícios da JG é indevida; c) a CDA contém todos os elementos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80; d) a constituição definitiva do crédito de ICMS foi no dia 27/07/2004 e a execução foi ajuizada em 17/02/2009, de forma que não ocorreu a prescrição ordinária; e) também não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o embargante foi citado em 24/04/2015; f) o resultado negativo da primeira tentativa de penhora só foi comunicado à exequente em novembro de 2018; f) apresentada petição de citação da pessoa jurídica, esta foi juntada aos autos em 22/02/2019 e o mandado de citação só foi expedido em 25/10/2021; g) a demora no andamento processual por motivo inerente ao Poder Judiciário repele a caracterização da prescrição intercorrente.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
A embargante manifestou-se sobre a impugnação (id. 181499399).
Asseverou que, a partir da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Asseverou, ademais, que o recebedor da carta citatória, em 24/04/2015, não possui qualquer relação com o embargante, além de ter sido a correspondência remetida para endereço diverso daquele em que o embargante foi posteriormente intimado.
As partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da necessidade de garantia do Juízo e da impugnação à justiça gratuita A parte demandante apresentou documentos que demonstram a alegada hipossuficiência.
Conforme holerite acostado em id. 152145295, o embargante percebe o valor mensal de R$ 4.969,16, líquido.
Da análise de suas declarações de imposto de renda, também juntadas aos autos, verifica-se que não possui bens em seu nome (móveis ou imóveis).
E a parte embargada, em que pese asseverar não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência da parte demandante, não alegou quaisquer fatos que infirmem a declaração do embargante.
Não alegou e nem provou ser ele proprietário de bens não declarados ou ser sua renda superior àquela comprovada nos autos.
Restou demonstrando, pois, que a parte embargante não possui rendimentos elevados ou patrimônio relevante, o que impossibilita a exigência de oferecimento de garantia do Juízo como requisito indispensável para o processamento dos embargos à execução.
Tratando-se do único meio de defesa do executado, deve-se priorizar a garantia de acesso à Justiça e o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV).
Ressalto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem admitido o recebimento de embargos sem garantia ou com garantia parcial, se demonstrada a hipossuficiência da parte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na hipótese vertente, uma vez comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, dispensa-se a garantia do juízo para o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1798444, 07517002220218070016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas mesmas razões, não procede a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante. 2.2.
Da nulidade da citação do embargante Afirma o embargante que o aviso de recebimento da carta citatória a ele dirigida foi assinado por pessoa desconhecida.
Assevera também que o endereço é diverso daquele em que foi posteriormente intimado.
Verifico, todavia, da análise do aviso de recebimento de id. 43657487, p. 29, dos autos em apenso, que a correspondência foi expedida para o endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, na forma do art. 8º, da Lei 6.830/80.
E, se presume válida a citação postal realizada pelo correio no endereço indicado na Certidão de Dívida ativa, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
ENDEREÇO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RESP Nº 1.111.002/SP.
EXTINÇÃO.
DÉBITO.
CANCELAMENTO.
CAUSALIDADE.
DÍVIDA.
RECONHECIMENTO.
SATISFAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 4º.
REDUÇÃO.
METADE.
VIABILIDADE. 1.
Na execução fiscal, se a Fazenda não requerer de outra forma, a citação do devedor será realizada pelo correio, com aviso de recepção (Lei nº 6.830, art. 8º, I). 2.
Presume-se válida a citação postal realizada pelo correio no endereço indicado na Certidão de Dívida ativa, ainda que o aviso de recebimento (AR) correlacionado tenha sido assinado por terceiro.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.002/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em execução fiscal extinta pelo cancelamento do débito pelo exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda para a fixação da sucumbência. 4.
Como o débito foi quitado somente após a citação, evidencia-se que a executada deu causa à demanda e, por isso, deve arcar com a sucumbência.
Precedentes. 5.
O reconhecimento da dívida, seguido de sua satisfação, confirmada pelo exequente, permite a redução dos honorários advocatícios, pela metade, com base no art. 90, § 4º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1763566, 00320864220168070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a citação do embargante é válida. 2.3.
Da prescrição do crédito tributário A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. É certo, todavia, que o Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.
Essa disposição deve também ser aplicada na seara tributária, tendo em vista que, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inércia do credor, não sendo razoável afirmar que o prazo prescricional continua a fluir até a data em que proferido despacho ordenando a citação do executado.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1120295.
Veja-se trecho extraído da ementa do julgado: “(...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN (...)”. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Conclui-se, pois, que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição do crédito, cuja constituição definitiva ocorreu em 27/07/2004, representado pelas CDA 0115967133, conforme se depreende da certidão de ajuizamento.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. 2.4.
Da prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se refere ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária, extinguindo-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
O art. 40, da Lei 6.830/80, dispõe que, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para garantir o juízo, haverá a suspensão do curso da execução, assim como do prazo prescricional.
Essa suspensão perdurará pelo período máximo de um ano (§ 2.º do art. 40) e, se a situação persistir, ao término do período, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Decorrido o prazo máximo de suspensão, o prazo prescricional voltará a ser contado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), definiu parâmetros e marcos temporais para a contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional.
Veja-se a tese fixada no referido julgamento: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Conclui-se, portanto, que, a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
Ressalto que, a partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente é quinquenal.
Na execução em apenso, a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados ocorreu em 24/01/2012.
Foi realizada nova tentativa de citação, também infrutífera e, em 29/10/2012, a exequente manifestou-se requerendo a citação por edital dos devedores.
Os autos ficaram paralisados até 27/03/2015, quando a Secretaria expediu nova carta de citação e intimação dos devedores.
Em 24/04/2015, o embargante foi citado, pela via postal, conforme aviso de recebimento de id. 43657487, p. 29, dos autos em apenso.
A Fazenda formulou, então, requerimento de citação por edital da pessoa jurídica devedora e de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado Camilo Lelis Severino.
Tal requerimento foi formulado em 27/01/2016.
No entanto, só foi apreciado em 13/09/2018.
Em 4/12/2018, a exequente indicou novo endereço para a citação da pessoa jurídica, tendo o mandado sido expedido apenas em 25/10/2021.
Após tentativas, a pessoa jurídica foi finalmente citada em 13/10/2022 (id. 140607228 dos autos em apenso).
Verifica-se, portanto, que, desde a intimação do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de citação (em 2012), até a efetiva citação de um dos codevedores (em abril de 2015), não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
E, realizada a citação do embargante, interrompeu-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, em se tratando de devedores solidários, a interrupção efetuada contra um atinge os demais (art. 204, §1º, do CPC).
Após a citação do embargante, entre o requerimento de citação por edital da pessoa jurídica devedora (27/01/2016) e a análise do requerimento (13/09/2018), decorreu o prazo de dois anos, sete meses e dezessete dias.
Além disso, entre a indicação de novo endereço para citação da empresa devedora (4/12/2018) e a efetiva expedição do mandado (25/10/2021), decorreu o prazo de dois anos, dez meses e vinte e um dias.
O processo permaneceu, portanto, paralisado, por cinco anos, seis meses e oito dias, por fato atribuível ao Poder Judiciário.
A demora no prosseguimento do feito não pode, pois, ser imputada ao credor.
No caso a Fazenda Pública, durante todo o transcurso do processo, vem exercendo regularmente sua pretensão ao crédito, formulando requerimentos com o intuito de promover a citação da pessoa jurídica devedora e de encontrar bens do embargante (que foi citado em 2015), passíveis de penhora.
Não houve, portanto, paralisação da marcha processual em decorrência da inércia da parte exequente.
Por isso, o prazo de quase seis anos em que o processo permaneceu paralisado aguardando decisão judicial não pode ser computado para fins de contagem do prazo prescricional.
E, desprezando-se esse prazo, verifico que, desde a citação do primeiro executado (então embargante), em 04/2015, não decorreu o prazo de um ano de suspensão do processo, mais o prazo prescricional de cinco anos.
Sobre a impossibilidade de a parte exequente ser prejudicada pela demora na movimentação processual, imputada ao Judiciário, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REDAÇÃO ANTERIOR À LC nº 118/2005.
INTERPRETAÇÃO CONFORME AS TESES FIXADAS NO RESP 1.340.553/RS.
DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo orientação emanada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do RESP 1.340.553/RS, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF.
Correta, portanto, a data indicada pelo d.
Juízo "a quo" como sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3.
Não pode a parte exequente ser prejudicada pela demora na movimentação processual imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1782944, 07334960720238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pela parte recorrente, afastando a incidência da prescrição intercorrente alegada. 2.
O juízo a quo considerou que, tendo os autos ficado paralisados por anos no aguardo do procedimento de digitalização e outras diligências inerentes aos mecanismos da justiça, não caberia o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não ter se verificado desídia da parte exequente. 3.
Não tendo sido demonstrada a inércia do fisco durante o trâmite do processo, tendo este movimentado o feito todas as vezes que fora instado para tal, revela-se descabido que se reconheça a prescrição intercorrente, já que a demora do processo se deveu exclusivamente à falha dos mecanismos de justiça, nos termos da súmula 106 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1732620, 07002221820238079000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Não há que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição intercorrente. 2.5.
Da nulidade da CDA Cumpre, no mais, analisar a regularidade formal da Certidão da Dívida Ativa na qual se funda a execução fiscal em apenso.
O art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 dispõe que: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Consoante prevê o §6º, do mesmo dispositivo legal, a CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição.
No caso, em análise, verifico que a CDA respeitou os requisitos formais exigidos pela Lei.
Indicou especificamente o nome dos devedores (CAMPO A), o valor originário da dívida e da multa (CAMPO D), o índice de correção monetária aplicado (SELIC), além do termo inicial de incidência (CAMPO E).
Quanto aos juros moratórios, não incidiram de forma individualizada, pois a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros.
Há, ainda, a indicação do número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, a data de realização da inscrição, o número do processo administrativo em que foi apurado o débito, bem como a origem, natureza e o fundamento legal da dívida (CAMPO B).
Não há que se falar, portanto, em nulidade da CDA em razão da ausência de observância dos requisitos formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Anoto que a obrigação decorrente da sucumbência ficará com a sua exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte embargante.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Brasília/DF Documento datado e assinado digitalmente -
28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/11/2023 00:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:04
Outras decisões
-
05/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/11/2022 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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