TJDFT - 0725738-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi enviado à ASCADE o Ofício n° 12/2025/18ªVC, de 18/07/2025 (ID 243289401).
Ocorre que, até o presente momento, não houve resposta.
Diante disso, dou a presente decisão força de ofício para determinar que a ASCADE responda aos Ofício n° 12/2025/18ªVC.
Ressalto que o silêncio poderá caracterizar crime de desobediência e/ou ocasionar a aplicação de multa de 10% do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Encaminhe-se a presente Decisão, com cópias Ofício n° 12/2025/18ªVC.
Consigno que a resposta poderá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, voltem os autos conclusos.
Em relação à petição de ID 241710083, ressalta-se que a única menção à Administradora de Cartão Amigo Saúde Ltda nestes autos é o ofício de ID 234090974, o qual possui apenas informações públicas.
Dessa forma, não se visualizam dados a serem retirados.
No mais, destaco que deixei de cadastrar a causídica e a Administradora nos autos, para que não constem quaisquer dados, conforme solicitado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
22/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:58
Deferido o pedido de COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (frutífero), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
A parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:42
Outras decisões
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 224939694, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:16:47.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Inicialmente, solicito a expedição de ofício de transferência das quantias depositadas em conta vinculada ao processo para a conta indicada na petição de ID 222078782.
Por outro lado, intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte ré para que se manifeste acerca do alegado descumprimento do acordo entabulado, bem como apresente os comprovantes de pagamento, caso os tenha, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, façam-se conclusos os autos para a análise da petição de ID 222078782.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:32
Outras decisões
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Homologada a Transação
-
12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:38
Outras decisões
-
18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 916 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento em processo de execução decorrente de título extrajudicial.
Os presentes autos tratam de processo de conhecimento.
Além disso, podem gerar título judicial, cuja execução não admite parcelamento.
Assim, no presente processo, o pedido de parcelamento não perfaz direito da parte, até porque o credor não é obrigado a receber de forma diversa da que lhe é devida.
Não obstante, nada impede que as partes firmem acordo para o pagamento parcelado.
O autor, intimado para se manifestar quanto ao parcelamento, não aceitou os termos expostos pelo réu.
Dessa forma, sugeriu outra maneira de realizar o pagamento.
Cabe ao réu informar se aceita ou não.
Caso negativo, o processo terá continuidade.
Ante todo o exposto, intimo novamente o réu para que manifeste se aceita a contra proposta do autor.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Outras decisões
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré para, em 5 dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 209658732, mormente se aceita o parcelamento proposto pelo réu.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Outras decisões
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725738-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA - CLINICA DE ORTOPEDIA DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735075-21.2022.8.07.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Red Comercial de Calcados LTDA
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:38
Processo nº 0701932-10.2024.8.07.0021
Weslley Nascimento da Silva
Thiago Texeira
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 22:35
Processo nº 0735075-21.2022.8.07.0001
Red Comercial de Calcados LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:15
Processo nº 0720664-02.2024.8.07.0001
Juliana Radicchi Otero
Ivan Antonio Moraes Otero
Advogado: Julia Botelho Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:03
Processo nº 0702165-41.2023.8.07.0021
Randerson de Oliveira Nascimento
Condominio 75
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:40