TJDFT - 0720664-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO RECONVINTE: IVAN ANTONIO MORAES OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO RECONVINDO: JULIANA RADICCHI OTERO CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 249826749.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:49:06.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:24
Juntada de Petição de parecer técnico
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09/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Deferido o pedido de RODRIGO RHANINI DE SA E SILVA - CPF: *42.***.*43-02 (PERITO).
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30/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IVAN ANTONIO MORAES OTERO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IVAN ANTONIO MORAES OTERO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO RECONVINTE: IVAN ANTONIO MORAES OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO RECONVINDO: JULIANA RADICCHI OTERO DECISÃO Considerando o pedido de avaliação dos imóveis apresentado por ambas as partes (ID 213524134 e ID 224019213), foi nomeado o perito engenheiro civil avaliador RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA para a produção da prova pericial, determinando-se que cada parte arcasse com metade dos honorários periciais.
As partes foram, então, intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Em resposta à nomeação, o perito RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA apresentou sua proposta de honorários (ID 234014974).
Na referida petição, o perito aceitou o encargo e detalhou a metodologia de cálculo dos honorários, enfatizando a necessidade de conhecimentos técnicos especializados.
O escopo da perícia foi delineado para abranger a avaliação da extensão e valor das benfeitorias realizadas no imóvel residencial da SQS 109, bem como a determinação do valor atualizado dos dois imóveis objeto da lide (apartamento residencial na SQS 109 e imóvel comercial na SGAN 912).
O perito informou que responderia aos quesitos formulados pelas partes, limitando as respostas ao escopo definido pelo Juízo.
Foram listados os quesitos formulados pela parte reconvinte (17 quesitos para o imóvel residencial e 3 para o imóvel comercial) e pela parte autora (12 quesitos para o imóvel residencial e 4 para o imóvel comercial), totalizando mais de 30 questionamentos específicos que demandam análise aprofundada.
A proposta de honorários foi dimensionada com base no tempo a ser despendido em todas as atividades, diretas e indiretas, necessárias ao cumprimento da demanda, em conformidade com o Capítulo II, Art. 9º do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE/DF – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia Civil do Distrito Federal (ID 234014985).
O perito indicou que o valor da hora técnica seria de R$ 490,00, justificado por sua pós-graduação em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, o que lhe confere grau de especialidade para aplicação de conhecimentos técnicos especializados, conforme previsto no Art. 9º, Parágrafo Primeiro, alínea "a", do referido Regulamento, que permite acréscimo de até 50% para trabalhos que demandem tais conhecimentos.
O perito estimou um total de 66 horas de trabalho não contínuas, subdivididas em 39 horas para atividades essenciais (estudo dos autos, diligência técnica, avaliação mercadológica dos imóveis, levantamento e valoração de benfeitorias, elaboração do laudo e respostas a esclarecimentos futuros) e 27 horas para atividades adicionais exigidas para responder aos quesitos das partes (análise detalhada de documentação comprobatória, análise de valorização histórica, valor para hasta pública, avaliação de aluguel, distribuição proporcional de investimentos e quinhões, comparação entre laudos e elaboração de respostas técnicas específicas).
O valor total dos honorários periciais foi estipulado em R$ 32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais), compatível com o trabalho a ser realizado e representando o valor da hora técnica acrescida do adicional de especialização.
O perito requereu a intimação das partes para manifestação sobre a proposta e, em caso de aceite, o depósito integral da quantia, com adiantamento de 50% do montante para início dos trabalhos.
Em manifestação subsequente (ID 233681474), a autora JULIANA RADICCHI OTERO informou concordar integralmente com o valor da hora de trabalho do perito e com a proposta de honorários apresentada (ID 234014974), realizando o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais), equivalente à metade dos honorários arbitrados.
Contudo, o réu IVAN ANTONIO MORAES OTERO apresentou impugnação ao valor dos honorários do perito (ID 235590729), alegando que a proposta se revela "exorbitante" e "desproporcional".
O réu argumentou que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios análogos aos utilizados na definição dos honorários advocatícios e demais profissionais liberais, levando em consideração o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a razoabilidade do valor pretendido.
Sustentou que os quesitos formulados são objetivos, de baixa complexidade, e que a quantidade de informações a serem analisadas é modesta, não justificando o valor proposto de R$ 32.340,00.
Requereu a rejeição da proposta, a intimação do perito para apresentar novo valor de honorários que esteja dentro da capacidade econômica do impugnante, ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à certidão de ID 235740462, o perito RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA manifestou-se sobre a impugnação do réu (ID 236984441).
O perito reiterou que a proposta foi elaborada com base técnica, objetiva e transparente, observando a complexidade da prova pericial requerida, o grande número de quesitos formulados por ambas as partes (mais de 30, exigindo análise documental minuciosa, valoração de benfeitorias e imóveis, e fundamentações comparativas), as diretrizes da NBR 14653, da Resolução CONFEA nº 1.094/2017 e do Regulamento de Honorários do IBAPE/DF, que preveem valores por hora técnica conforme titulação e grau de especialização.
Reforçou que possui especialização em perícias e avaliações de engenharia, o que justifica o acréscimo de especialidade conforme o Art. 9º do regulamento citado.
Afirmou que a impugnação apresentada pelo requerido não trouxe qualquer elemento técnico concreto capaz de infirmar a metodologia adotada ou de demonstrar excesso ou incorreção nos parâmetros utilizados, tratando-se de manifestação meramente retórica e genérica, desprovida de subsídios que justifiquem a revisão da proposta. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo, neste momento processual, cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA, em face da impugnação formulada pelo réu IVAN ANTONIO MORAES OTERO.
A prova pericial foi deferida e se mostra imprescindível para a justa resolução da lide, especialmente para dirimir os pontos controvertidos relacionados à avaliação dos imóveis, à extensão e valor das benfeitorias realizadas, à proporcionalidade dos investimentos na aquisição dos bens e à viabilidade de eventual alienação judicial, conforme exaustivamente delineado na decisão saneadora de ID 229524120.
A fixação dos honorários periciais é matéria que se insere na discricionariedade do magistrado, devendo, contudo, observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O § 3º do referido dispositivo legal preceitua que o pagamento da remuneração do perito será realizado de acordo com o que for arbitrado ou convencionado pelas partes, e que o juiz poderá arbitrar valor inferior ao proposto, caso entenda que o valor é excessivo.
Para tanto, a jurisprudência pátria e a doutrina consolidaram a necessidade de se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para a sua realização, o grau de especialização do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como os valores praticados no mercado para serviços similares.
Tais critérios visam assegurar uma remuneração justa ao perito, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar o acesso à prova técnica.
No caso em tela, o perito nomeado apresentou uma proposta de honorários detalhada e fundamentada (ID 234014974), que merece ser analisada sob a ótica dos parâmetros supracitados.
O escopo da perícia, conforme delineado na decisão saneadora e reiterado pelo perito, é de considerável complexidade.
Não se trata de mera avaliação de um único bem, mas sim da valoração de dois imóveis distintos – um residencial e um comercial –, além da apuração da extensão e valor de benfeitorias realizadas em um deles.
A complexidade é acentuada pela necessidade de se analisar a proporcionalidade dos investimentos de cada condômino na aquisição dos bens, o que demanda um exame minucioso de documentos financeiros e contábeis, bem como a aplicação de conhecimentos técnicos específicos para a correta valoração de acréscimos patrimoniais.
Ademais, a quantidade e a especificidade dos quesitos formulados por ambas as partes, que somam mais de trinta indagações, demonstram a profundidade da investigação técnica que se faz necessária.
Os quesitos abrangem desde a identificação das benfeitorias e sua finalidade (manutenção ou acréscimo de valor), a conformidade com normas técnicas (Lei nº 6.496/77, Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, NBR 16.280/2014 da ABNT), a análise da posse exclusiva e eventual compensação, até a metragem real dos imóveis, a renovação de instalações internas, a existência de marcenaria planejada, a valorização imobiliária histórica, a comparação com outros imóveis à venda, a proporção da cota-parte de cada coproprietário, o valor atualizado dos bens, o valor de venda em hasta pública (com e sem mobília/pertenças), o percentual de aumento do valor do imóvel em relação a laudos anteriores, os fundamentos para tal aumento, a comparação com avaliações mercadológicas privadas (REMAX), o custo/pagamento efetivo na compra dos imóveis, a possibilidade de benfeitorias sem notas fiscais e o valor de locação.
A resposta a cada um desses quesitos exige não apenas a vistoria in loco, mas também pesquisa de mercado, análise documental exaustiva, cálculos complexos e a elaboração de um laudo técnico robusto e bem fundamentado.
O perito justificou o valor da hora técnica em R$ 490,00, com base no Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE/DF (ID 234014985), que, em seu Art. 8º, Parágrafo Segundo, estabelece valores sugeridos para a hora técnica de profissionais de engenharia, variando de R$ 336,00 (Júnior) a R$ 590,00 (Sênior).
O perito, em sua proposta, invocou o Art. 8º, Parágrafo Primeiro, alínea "a", do mesmo Regulamento, que permite um acréscimo de até 50% para trabalhos que demandem conhecimentos técnicos especializados, como é o caso de profissionais com pós-graduação.
O perito comprovou possuir pós-graduação em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, o que legitima a aplicação de um valor de hora técnica superior ao mínimo, situando-o em patamar razoável e compatível com sua qualificação e a complexidade do encargo.
O valor de R$ 490,00 por hora técnica, acrescido de um percentual de especialização de 13,95% sobre a base do IBAPE/DF, conforme explicitado na proposta, encontra-se dentro dos parâmetros técnicos e éticos estabelecidos pela entidade de classe, que serve como baliza para a remuneração de profissionais da área.
A estimativa de 66 horas de trabalho, discriminada em atividades essenciais e adicionais para responder aos quesitos, demonstra um planejamento técnico coerente com a extensão e a profundidade da perícia requerida.
As 39 horas destinadas às atividades essenciais, como estudo dos autos, diligência técnica, avaliações mercadológicas e elaboração do laudo, são compatíveis com a complexidade dos bens a serem avaliados e a necessidade de um laudo completo e bem fundamentado.
As 27 horas adicionais, dedicadas à análise detalhada da vasta documentação comprobatória, à análise de valorização histórica, à determinação de valor para hasta pública e aluguel, à distribuição proporcional de investimentos e à comparação entre laudos, são plenamente justificáveis diante da multiplicidade de quesitos e da necessidade de se aprofundar em aspectos financeiros e históricos dos bens.
A impugnação apresentada pelo réu (ID 235590729), embora invoque os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, carece de elementos técnicos concretos que demonstrem a exorbitância ou a desproporcionalidade do valor proposto.
A alegação de que os quesitos são "objetivos, de baixa complexidade" e que a "quantidade de informações a serem analisadas é modesta" não se sustenta diante da análise pormenorizada do rol de quesitos apresentados por ambas as partes e do detalhamento das atividades que o perito se propõe a realizar.
A complexidade da matéria, que envolve a valoração de benfeitorias, a análise de investimentos passados, a projeção de valores para diferentes cenários de venda e a comparação com laudos anteriores, é inegável e exige um trabalho técnico aprofundado.
O pedido de nomeação de novo perito, com fundamento no artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil, somente se justificaria caso o perito nomeado não apresentasse proposta de honorários no prazo fixado, ou se a proposta apresentada fosse manifestamente desarrazoada e desprovida de fundamentação técnica, o que não se verifica no presente caso.
O perito cumpriu diligentemente o prazo, apresentou uma proposta detalhada e, em sua manifestação posterior (ID 236984441), rebateu de forma consistente as alegações genéricas do réu, reafirmando a base técnica e a conformidade de sua proposta com as normas da engenharia de avaliações e perícias.
A mera discordância com o valor, sem a apresentação de um contraponto técnico fundamentado, não é suficiente para desconstituir a proposta do perito oficial do Juízo.
Quanto à alegação de que o valor dos honorários deveria estar "dentro da capacidade econômica do impugnante", cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 229524120) já determinou que cada parte arcasse com metade dos honorários periciais, o que é a regra geral do artigo 95 do CPC e visa justamente a distribuir o ônus da prova entre os litigantes que a requereram ou para os quais ela é de interesse.
A capacidade econômica da parte, por si só, não é um critério para a redução de honorários periciais que se mostram justos e proporcionais ao trabalho técnico exigido, sob pena de inviabilizar a produção da prova e comprometer a busca pela verdade real no processo.
A remuneração do perito deve ser condizente com a dignidade profissional e a complexidade do trabalho, garantindo a qualidade e a imparcialidade da prova.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA (ID 234014974) encontra-se devidamente fundamentada, detalhada e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação processual civil e pelas normas técnicas da área de engenharia de avaliações e perícias.
A impugnação do réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso ou incorreção na metodologia ou nos valores propostos, limitando-se a alegações genéricas que foram devidamente rebatidas pelo perito.
A homologação da proposta é medida que se impõe para o regular prosseguimento da instrução processual e a produção da prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia.
Pelo exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito RODRIGO RHANINI DE SÁ E SILVA (ID 234014974), fixando-os no valor total de R$ 32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais).
Considerando que a autora JULIANA RADICCHI OTERO já efetuou o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais), conforme comprovante de ID 233681474, INTIME-SE o réu IVAN ANTONIO MORAES OTERO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da sua cota-parte remanescente, também no valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais).
Comprovado o depósito integral dos honorários periciais por ambas as partes, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos a data e o local designados para o início da produção da prova pericial, e para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para o início dos trabalhos, apresente o laudo pericial completo, observando todos os quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 229524120.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Indefiro o pedido para o levantamento de 50% do valor total dos honorários periciais, pois, conforme esclarecido na decisão de saneamento, o adiantamento de parte dos referidos honorários somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Indeferido o pedido de IVAN ANTONIO MORAES OTERO - CPF: *05.***.*50-49 (RECONVINTE)
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26/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de IVAN ANTONIO MORAES OTERO - CPF: *05.***.*50-49 (RECONVINTE)
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22/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO RECONVINTE: IVAN ANTONIO MORAES OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO RECONVINDO: JULIANA RADICCHI OTERO DESPACHO À autora/reconvinda, para que se manifeste sobre os documentos ID 224019211, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:30
Outras decisões
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18/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/08/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da proximidade da audiência designada, defiro a citação por aplicativo de mensagens (whatsapp).
Expeça-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:06
Deferido o pedido de JULIANA RADICCHI OTERO - CPF: *28.***.*90-51 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/07/2024 15:16 PRISCILA PETRARCA VILELA -
09/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720664-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RADICCHI OTERO REU: IVAN ANTONIO MORAES OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado nas petições de IDs 199989303 e 200835072.
Redesigne-se a audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, e cite-se por carta no endereço apresentado ao id 202191003.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:44
Deferido o pedido de JULIANA RADICCHI OTERO - CPF: *28.***.*90-51 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Outras decisões
-
14/06/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 04:44
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 07:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:02
Outras decisões
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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25/05/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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