TJDFT - 0709702-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709702-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VÂNIA LÚCIA CABRAL DE ARRUDA em face do Sr.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -DF, para obter provimento judicial que imponha à autoridade coatora “o atendimento oncológico necessário à impetrante Vania Lúcia Cabral de Arruda, incluindo todos os exames, consultas, tratamentos e procedimentos necessários ao seu estado de saúde”.
Decisão, ID 199054841, determinou a emenda da inicial para adequação do feito ao conhecimento comum.
A advogada da parte autora noticiou o óbito, ocorrido em 07/07/2024, conforme certidão ID 204606395. É o relatório.
DECIDO.
Em observância ao disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. 3 _ Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmula 512 do STF. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709702-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não observou o item 1.3 da decisão ID 199054841.
Com efeito, de acordo com os documentos e narrativa apresentada, a parte autora aguarda em lista de regulação consulta com oncologista.
Contudo, ao invés de requerer o fornecimento de consulta com oncologista, formulou pedido amplo e indeterminado de "atendimento oncológico necessário". 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo para adequar seu pedido, sob pena de indeferimento. 2 _ Quanto ao pedido alternativo de mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer, deverá indicar apenas uma opção, haja vista que a competência para apreciar mandados de segurança contra atos de Secretários de Saúde é da 2ª instância deste E.
TJDFT.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2024 15:01
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:28
Declarada incompetência
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04/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/06/2024 21:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/06/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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