TJDFT - 0705170-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705170-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, caberá o procedimento de produção antecipada de provas sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso narrado pelo autor, o seu interesse reside na obtenção de prova documental consistente na apresentação dos contratos assinados pela parte autora e demonstrativo atualizado dos débitos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou os referidos contratos e extratos (IDs 195093077 e 200227531).
Intimada acerca da juntada dos documentos, a parte autora registrou ciência (ID 202075226).
Portanto, no limite do seu interesse e dos pedidos e fatos apresentados, bem como do regramento processual pertinente, reputo que esta produção antecipada de provas esgotou o objeto jurídico pretendido, não comportando a extensão dos debates, conforme vem sendo requerido pela parte autora, sobretudo quanto à incidência do pagamento de multa.
Assim, esgotado o objeto do procedimento, o processo deve ser extinto.
Ante ao exposto, reputo concluída a prova produzida.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC).
Ante a inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória desta ação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No mais, não houve qualquer resistência da ré.
Custas processuais pelo requerente.
Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para a ação principal (art. 381, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, uma vez que, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:06
Homologado o pedido
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27/06/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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