TJDFT - 0713714-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/10/2024 07:09
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:56
Outras decisões
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28/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 207588850 - LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e id n. 205605682 - BANCO DO BRASIL) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713714-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS em desfavor de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “compelir as Empresas Rés, em especial, o Banco do Brasil S.A., a providenciar, às suas expensas, a baixa imediata do gravame hipotecários averbados na matrícula do imóvel nº 309444, Livro 2, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, relativos à hipoteca de primeiro grau R.4/309444 e às rerratificações de hipoteca AV.6/309444 e Av.7/309444, fazendo-o num prazo de 10 dias, sob pena de multa (astreintes) a ser arbitrada por esse Juízo.” Afirma a parte autora ter adquirido da ré, em 19/07/2019, o imóvel descrito como “SALA 1716, LOTE 10, DO EDIFÍCIO LE QUARTIER, LOCALIZADO NA AVENIDA PAU BRASIL, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA-DF, CEP: 71.926-000, REGISTRADA NO 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SOB A MATRÍCULA Nº 309444, LIVRO 2”, cuja forma de pagamento descreve no bojo da petição inicial.
Relata que o preço total para aquisição do imóvel foi integralmente quitado no ato da escritura pública, no valor de R$ 111.120,00.
Informa que na Cláusula Terceira da Escritura Pública de Compra e Venda, consta que o referido bem encontra-se gravado de hipoteca, constituída em favor do Banco do Brasil.
Na mesma cláusula está estabelecido que a LB10 Investimentos Imobiliários LTDA se compromete a providenciar a liberação do gravame de hipoteca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dia a contar da data da escritura.
O referido prazo venceu em 20 de janeiro de 2020; contudo a requerida não procedeu a baixa do gravame hipotecário.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando a inadimplência da requerida, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que há o perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que a tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, o que impede a sua concessão.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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