TJDFT - 0703681-74.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703681-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por SEBASTIÃO SUPRIANO FAGUNDES, falecido em 04.07.2019 (ID 196956099) e MARIA DAS GRAÇAS ALVES FAGUNDES, falecida em 15.06.2021 (ID 196956095).
Consta dos autos que os autores da herança eram casados e deixaram como herdeiros necessários os 4 (quatro) filhos: DAIANE ALVES FAGUNDES, MOISES ALVES FAGUNDES, OZEAS ALVES FAGUNDES e URIAS ALVES FAGUNDES.
As custas foram recolhidas (IDs 201829909 e 201841674).
Decisão de ID 216077174 abriu o inventário pelo rito do arrolamento sumário e nomeou inventariante o herdeiro Moises, dispensado de assinatura de termo e de prestação de compromisso legal, em razão do rito adotado.
O plano de partilha consolidado foi apresentado no ID 233557714.
A Fazenda Pública do DF se manifestou ID 239411343; juntou certidão negativa de débitos tributários (ID 239412196) e requereu vista após "a prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará de modo conclusivo acerca do ITCD, adotando o comando do julgado no Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento." É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Os requerentes pleiteiam a homologação da partilha dos bens deixados por SEBASTIÃO SUPRIANO FAGUNDES e MARIA DAS GRAÇAS ALVES FAGUNDES, conforme esboço juntado no ID 233557714, não havendo registro de impugnações.
A partilha, na forma proposta, comporta homologação por atender às exigências legais, estando o feito devidamente instruído com a documentação referente aos bens e aos herdeiros.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SEBASTIÃO SUPRIANO FAGUNDES e MARIA DAS GRAÇAS ALVES FAGUNDES, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 233557714, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, devem ser pagas pelo espólio.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1º.
Encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os cálculo das custas processuais. 2º.
Havendo custas remanescentes, intime-se o inventariante para comprovar o respectivo pagamento, se houver. 3º.
Comprovado o pagamento das custas processuais, se houver, EXPEÇA-SE alvará com autorização para que o inventariante realize todas as diligências necessárias perante o DETRAN a fim de registrar em nome próprio o veículo do espólio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal, para as providências administrativas que reputar necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório.
Após as diligências e comunicações de praxe, dê baixa e arquivem-se os autos.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:49
Deliberada da partilha
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20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOISES ALVES FAGUNDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703681-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de requerimento para abertura de inventário conjunto de Sebastião Supriano Fagundes e Maria das Graças Alves Fagundes (ID 204887680).
Emende-se para: a) Cumprir a determinação de ID 206531587, itens "1" a "8", em relação à inventariada. b) Esclarecer e comprovar se persiste alienação fiduciária sobre o veículo.
Para tanto, junte resultado da pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), disponível em: https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703681-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Mantenho a decisão de ID 198500870 por seus próprios fundamentos.
Faculto aos requerentes a conversão do feito em arrolamento sumário, oportunidade em que deverão adequar a petição inicial ao disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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