TJDFT - 0706694-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 00:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE LIMA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
11/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706694-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ELAINE LIMA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em desfavor de ELAINE LIMA MACHADO, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de mensalidade educacionais, no valor de R$ 25.685,98.
Tentativa frustrada de conciliação - ID 190350063.
A ré foi citado em ID. 186713962, tendo apresentado contestação em ID. 193183978, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e em prejudicial, a prescrição.
No mérito, a aplicabilidade do CDC.
Requereu a gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e da prejudicial, e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID. 197385985.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora nada mais requereu.
Já a parte requerida permaneceu inerte.
Em seguida, foi determinada à requerida a comprovação da gratuidade de justiça e oportunizado o seu contraditório sobre os documentos juntados em réplica pelo autor, ao que permaneceu inerte (id 206394058).
Após, vieram estes autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, uma vez que não juntou documentos comprobatórios determinados pelo juízo em ID 200109059.
A requerida aduziu em preliminar a inépcia da inicial, argumentado que a parte autora não instrui adequadamente a inicial.
Sem razão, contudo.
Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso a parte autor descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido feitos de modo cumulativo, não houve dificuldade para a realização do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto à prejudicial de mérito, tem-se que a pretensão de cobrança de dívidas relativas à prestação de serviços educacionais prescreve em 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do CC/02, contados da data de vencimento de cada parcela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCELAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC).
DEMORA NA PROMOÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO, PARCIAL, DA CAUSA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A ação de cobrança de parcelas vinculadas a contrato de prestação de serviços educacionais deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vencimento de cada parcela, sob pena de perda da pretensão pela prescrição (art. 205, §5º, inciso I, CC). 2.
Na questão, quando da propositura da demanda, a pretensão para a cobrança das prestações vencidas no ano de 2009 já estava fulminada pelo decurso do tempo legal.
Porém, a demora em promover a citação da parte devedora - cerca de 04 anos - ensejou que fosse consumada também a pretensão de cobrança em relação das parcelas vinculadas aos contratos celebrados nos atos de 2010, 2011 e 2012, por força da prescrição intercorrente. 3.
Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (Acórdão 1233353, 00127827020148070004, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Verifica-se que a parte autora está cobrando mensalidades de agosto a dezembro de 2018, tendo sido proposta ação em 19/12/2023.
Sem embargos disso, considerando que o artigo 3º da Lei 14.010, de 10/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020, suspendeu todos os prazos prescricionais por 140 dias, observa-se que, de fato, não houve prescrição das mensalidades ora cobradas, pelo o que REJEITO a prejudicial de prescrição.
O feito se encontra satisfatoriamente instruído e não há questões preliminares ao mérito.
No mais, as partes estão bem representadas e o pedido encontra consonância no direito pátrio, estando presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais de ID 182439437, Histórico Escolar ID 182439438 e histórico financeiro da filha da requerida ID 197385987, de modo que percebe-se que houve a prestação de serviços pela requerente e vinculação da requerida na instituição de ensino em todo o ano letivo de 2018.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Dessa forma, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idôneo para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente às mensalidade ora cobradas, ônus esse que a requerida não se desincumbiu, necessário se mostra a procedência dos pedidos autorais, para determinar à requerida o pagamento do valor de R$ 25.685,98, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 25.685,98 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até a data de 19/12/2023 (id 182439441).
Momento a partir do qual, serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE LIMA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706694-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ELAINE LIMA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em sua réplica na árvore de ID 197385985.
Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:46
Outras decisões
-
07/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELAINE LIMA MACHADO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:59
Outras decisões
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744739-60.2024.8.07.0016
Maria Evanete Bezerra de Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:23
Processo nº 0750167-23.2024.8.07.0016
Francineide Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:47
Processo nº 0720874-63.2018.8.07.0001
Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
Ana Rosa Schuster
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 10:27
Processo nº 0737669-89.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Thelma Maria da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 08:44
Processo nº 0737669-89.2024.8.07.0016
Thelma Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:04