TJDFT - 0709294-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de YEDA MARIA RIBEIRO PIES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO ABRAMO PIES FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO PIES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO PIES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de YEDA MARIA RIBEIRO PIES em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, contando com a anuência do Ministério Público, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI e IX do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO ABRAMO PIES FILHO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO PIES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO PIES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de YEDA MARIA RIBEIRO PIES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de YEDA MARIA RIBEIRO PIES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709294-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Considerando a informação acerca do óbito do réu (ID 224781915), dê-se vista à autora para a juntada da certidão de óbito respectiva e para que requeira o que entender cabível.
Após, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
10/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709294-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE/CREDORA para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ABRAMO PIES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709294-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada pela Sra.
Oficiala de Justiça no sentido de que “NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de SERGIO ABRAMO PIES, *35.***.*40-06, uma vez que a parte não apresenta sinais de entendimento quanto a comunicação com o mundo externo” (ID 208950411) e da manifestação ministerial de ID 209182973, DEIXO de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas no mandado de citação/verificação.
Ante o exposto, dê-se vista à Curadoria Especial, na defesa dos interesses do réu, apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC), nos termos da decisão de ID 203047340, parte final.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YEDA MARIA RIBEIRO PIES em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709294-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Para análise do pleito formulado na petição de ID 207924607, a autora deverá expressamente indicar as ações que pretende alienar, a quantidade e o valor unitário.
Faculto na ocasião, instruir o feito com os comprovantes dos gastos mensais do interditando.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709294-66.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Sérgio Abramo Pies Filho, Valéria Ribeiro Pies, Fernanda Ribeiro Pies e Yêda Maria Ribeiro Pies, em favor de Sergio Abramo Pies, pai dos três primeiros e esposo da última requerente.
Narra a inicial que, em 01/06/2023, o requerido foi diagnosticado com "perfil compatível com Transtorno Neuro cognitivo Maior possivelmente de etiologia mista, por Doença de Alzheimer e Doença Vascular", sendo que em razão de tal fato encontra-se incapacitado de reger a sua própria vida patrimonial.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação de Yeda Maria Ribeiro Pies como curadora provisória do réu, e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição do requerido e a nomeação da curadora provisória como curadora definitiva.
Custas recolhidas (IDs 195744350 e 195744353).
O feito tem tramitação prioritária.
Os autores apresentaram emenda à inicial de IDs 198482734, na qual informaram que o réu “recebe anualmente da Cibrius - Instituto de Previdência Complementar o valor de R$ 74.588,57, bem como aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido mensal de R$ 7.703,21”; que ele possui um imóvel em seu nome situado no Setor Habitacional Arniqueira, conj 4, chácara 51, casa 7, Brasília/DF, Cep: 71.994-190, inscrito na SEFAZ-DF n.º 49221221; e, que ele não possui dívidas vencidas.
Posteriormente, por meio da petição de ID 199813421, juntaram cópia da certidão de casamento (ID 199813425) e do relatório médico atualizado do requerido (ID 199813423).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 201666231).
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque consta do relatório médico de ID 199813423 que o requerido “começou a apresentar piora cognitiva em 2020, com sintomas de desorientação no tempo e espaço, repetição de perguntas ou informações, aumento da irritabilidade e declínio funcional progressivo ao longo dos anos” e que ele “apresenta um quadro de demência mista em fase moderada, decorrente de doença de Alzheimer e vascular.
Essas demências são neurodegenerativas, sem possibilidade de cura ou estabilização.
Devido ao significativo declínio cognitivo, desorientação e perda progressiva de funcionalidade, o paciente não possui condições de gerir seus próprios interesses, necessitando de cuidadores para garantir seu bem-estar e segurança”.
Desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada, em conformidade com o artigo 1767, I, do Código Civil.
No mesmo sentido, o perigo de dano é inequívoco, uma vez que o interditando necessita de representante para a prática dos atos da vida civil, em especial, para administrar os proventos de sua aposentadoria e adotar diligências administrativas e/ou judiciais para preservar seu patrimônio.
Ademais, a requerente Yeda Maria Ribeiro Pies comprovou ser cônjuge do réu (ID 199813425), possuindo legitimidade para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil, havendo concordância dos filhos.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar S.
A.
P. sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio Y, M.
R.
P. como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em benefício deste (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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