TJDFT - 0748879-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WALDEK FACHINELLI CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748879-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDEK FACHINELLI CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 204/2024 , encaminhado pela PCDF/DGPC/DGP/DIPAG/SEBEN.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748879-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDEK FACHINELLI CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
28/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703141-71.2024.8.07.0002
Robson Pereira de Jesus
Wonilson Ribeiro Silva
Advogado: Luciano Ribeiro de Macedo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:17
Processo nº 0703358-17.2024.8.07.0002
Rodrigo Alves de Freitas
Vinicius Moreira Rodrigues
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:15
Processo nº 0701983-51.2024.8.07.0011
Edjane Maria de Medeiros Sousa Godinho
Djenane Maria de Medeiros Souza Ferreira
Advogado: Suzane de Medeiros Jasen Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:16
Processo nº 0750437-47.2024.8.07.0016
Adriana Lopes Ribeiro Lelis
Distrito Federal
Advogado: Meire Maria Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:14
Processo nº 0750437-47.2024.8.07.0016
Adriana Lopes Ribeiro Lelis
Distrito Federal
Advogado: Meire Maria Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 01:18