TJDFT - 0704526-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA, WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, excluídas a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que tais valores somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Observe-se que tal prazo somente se inicia após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pelo juízo, não podendo tais encargos serem cobrados antes do prazo de pagamento espontâneo.
Outrossim, exclua os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, eis que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita e estes estão, portanto, com a sua exigibilidade suspensa.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:33
Outras decisões
-
03/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:32
Outras decisões
-
30/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que na peça inicial de ID 196987814 constou como requerido o Sr.
WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, no entanto não foi cadastrado ao sistema há época da distribuição dos presentes autos, o que, nesta oportunidade, será feito retificação do cadastro.
Assim, nos termos sentença nos embargos de declaração de ID 211342731, fica intimada a requerente para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre eventual desistência da ação em relação à citada pessoa ou, ainda, acerca de eventual declaração de nulidade dos atos processuais no que se refere à reportada parte, consequência que exigirá invariavelmente a invalidação dos demais atos processuais subsequentes e a retomada do curso processual para a indispensável citação da referida parte. *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação ao primeiro ponto abordado nos embargos (gratuidade) para sanar o vício existente na sentença e deferir nesta oportunidade o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré SOLANGE ANDRADE SOUZA; b) CONVERTO O JULGAMENTO DILIGÊNCIA em relação ao segundo ponto reportado nos embargos (revelia) para determinar que a Secretaria certifique nos autos a formal inclusão ou não da parte WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA no polo passivo da lide, como requerido na petição inicial, assim como a materialização ou não da sua regular citação.
Caso certificado o não aperfeiçoamento da relação processual em relação à parte WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA, intime-se imediatamente a parte autora/embargante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre eventual desistência da ação em relação à citada pessoa ou, ainda, acerca de eventual declaração de nulidade dos atos processuais no que se refere à reportada parte, consequência que exigirá invariavelmente a invalidação dos demais atos processuais subsequentes e a retomada do curso processual para a indispensável citação da referida parte.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
16/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os réus: a) ao pagamento da quantia de R$ 20.266,70 (vinte mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), inerente a despesas condominiais atreladas à imóvel de sua propriedade, composto pela unidade 703 do Bloco B, matrícula 304613, vencidas no período de agosto de 2021 a junho de 2023 e das que venceram no decorrer da demanda, sendo que o importe apontado na inicial deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao ressarcimento do importe de R$ 35,62 (trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), equivalente ao montante despendido com a emissão da certidão de ônus, devendo o valor ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
Diante do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em relação à primeira ré em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 08:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Outras decisões
-
24/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 14:37:04.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704526-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL REQUERIDO: SOLANGE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 19:00:42.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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