TJDFT - 0756784-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756784-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 203759451).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 11:45:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756784-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ RABELO FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e as partes requeridas possuem endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 10:04:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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