TJDFT - 0706153-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:35
Homologada a Transação
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16/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:46
Decorrido prazo de PRONTOBOX LUZIANIA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-80 (REQUERENTE), PRONTOBOX SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-60 (REQUERENTE), PRONTOBOX VALPARAISO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-90 (REQUERENTE) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PRONTOBOX LUZIANIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PRONTOBOX SANTA MARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PRONTOBOX VALPARAISO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706153-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRONTOBOX SANTA MARIA LTDA, PRONTOBOX VALPARAISO LTDA, PRONTOBOX LUZIANIA LTDA REQUERIDO: BEMATECH S.A DECISÃO Pleiteiam PRONTOBOX SANTA MARIA LTDA, PRONTOBOX VALPARAISO LTDA e PRONTOBOX LUZIANIA LTDA a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à BEMATECH S.A que se abstenha de incluí-los no cadastro de restrição ao crédito, bem como suspender as cobranças referentes aos contratos.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, verifico que a documentação que acompanha a peça inicial, por si só, não é suficiente para demonstrar que a cobrança é indevida, motivo pelo qual entendo por bem aguardar o eventual oferecimento resposta pela Requerida, de modo que se possa analisar seus argumentos em relação ao débito que originou a cobrança, bem como eventuais documentos que venham a ser apresentados.
Além disso, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não demonstram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se a parte Requerida.
Santa Maria/DF, 28 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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