TJDFT - 0751882-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
02/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0751882-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTUR MILHOMEM NETO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Presidência (ID 60073180) que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a harmonia entre o acórdão recorrido e o precedente do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso foram devidamente preenchidos, bem como que as violações a dispositivos legais perpetradas pelo aresto impugnado restaram exaustivamente comprovadas nas razões do apelo, inexistindo fundamento que ampare a inadmissibilidade do especial.
Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.
Por fim, pede para que todas as publicações referentes à parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961.
II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Oportuno destacar que o tema que ensejou a aplicação da sistemática dos repetitivos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.370.899/SP - Tema 685).
A ementa do paradigma é a seguinte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014).
No mesmo sentido, assentou o acórdão impugnado (ID 57668249): (...) Do mesmo modo, a incidência dos juros de mora foi fixada a partir da citação, consoante determinou a sentença proferida na sentença coletiva ora liquidada, de sorte que também carece de interesse processual o recorrente no tópico.
Por sua vez, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, como dito, fundou-se, de um lado, na negativa de seguimento do especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e de outro, na inadmissão do apelo, em decorrência do óbice do Enunciado 83 da Súmula do STJ.
Logo, trata-se de decisão híbrida, situação que o vigente CPC autoriza a interposição, concomitante, do agravo interno, para impugnar a negativa de seguimento do especial fundada no rito dos repetitivos, e do agravo, no intuito de questionar a inadmissão do recurso.
Não obstante, o agravante interpõe agravo interno, sem, contudo, se insurgir com relação à tese apreciada sob a óptica do regime dos precedentes, hipótese que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento do recurso.
No aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’ (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022)” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/4/2024).
No mais, referente ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.290/STF, nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome do patrono indicado em ID 61080550, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
09/07/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751882-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTUR MILHOMEM NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2024 10:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/07/2024 10:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTUR MILHOMEM NETO em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/12/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706010-80.2024.8.07.0010
Lhd Consultoria e Atacado de Material De...
Maicon Alves dos Santos
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:45
Processo nº 0703613-09.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 12:07
Processo nº 0703613-09.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rangel Correa Xavier
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:15
Processo nº 0066262-79.2008.8.07.0001
Sonia Maria Freitas Frade
Jorge Luiz da Silva
Advogado: Higor Braga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 13:54
Processo nº 0706153-69.2024.8.07.0010
Prontobox Valparaiso LTDA
Totvs S.A.
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:22