TJDFT - 0703589-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2025 15:39
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO) em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
15/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:55
Homologada a Transação
-
07/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo executado (ID 240000521).
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 10:33:58.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SUZANY DE JESUS ALVES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada a acostar planilha atualizada do débito, decotando-se valores levantados, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 15:59:46.
ANDERSON DA SILVA LESSA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:50
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:57
Indeferido o pedido de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora (ID. 229077667).
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 14:56:26. -
14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/03/2025 15:38
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Outras decisões
-
14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/11/2025
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:08
Outras decisões
-
28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:56
Homologada a Transação
-
30/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANY DE JESUS ALVES EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 335,99.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 18:06
Deferido o pedido de SUZANY DE JESUS ALVES - CPF: *51.***.*19-01 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2024 13:33
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA - CPF: *10.***.*00-68 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 06:09
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 06:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 06:08
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703589-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANY DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOSUE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SUZANY DE JESUS ALVES em desfavor de JOSUE DE SOUZA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao pedido à gratuidade de justiça, deixo de analisá-las.
A gratuidade, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido e a eventual impugnação serão analisados na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte vencida, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do Fonaje).
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 195817824), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 200599928).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Requerente, conforme as provas que acompanham a inicial, bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A Requerente relata que emprestou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Requerido, por meio de transferência PIX, em 5 de abril de 2023.
A base para essa transação foi a relação de confiança e o espírito solidário existentes entre as partes.
A quantia deveria ser restituída em sua totalidade ao final do mesmo mês, após o Requerido receber sua rescisão trabalhista.
No entanto, a Requerente afirma que até o momento o Requerido não honrou o acordo, uma vez que todas as tentativas de negociação se mostraram infrutíferas.
Desse modo, diante da inadimplência do Requerido, deve ser julgado procedente o pedido para condená-lo a pagar o valor de R$ 1.737,07 (mil setecentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, JOSUE DE SOUZA, a pagar à Requerente, SUZANY DE JESUS ALVES, a quantia de R$ 1.737,07 (mil setecentos e trinta e sete reais e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (16.04.2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (04.05.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/06/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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