TJDFT - 0712246-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 18:20 Transitado em Julgado em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 15:15 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/11/2024 02:30 Decorrido prazo de JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:36 Decorrido prazo de JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS em 28/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:28 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 14:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/10/2024 12:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/10/2024 02:20 Publicado Despacho em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712246-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de id. 208385424, do Distrito Federal, intime-se a requerente para informar se persiste o seu interesse em desistir do feito.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Caso a parte não queira mais desistir, no mesmo prazo, fica facultada a apresentação de réplica.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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                                            26/09/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            21/08/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 11:36 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/07/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 03:13 Publicado Despacho em 12/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712246-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da decisão proferida em sede de agravo (id. 203361925).
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se prazo para contestação. À Secretaria para remover a anotação "tutela/liminar", uma vez que esta já foi apreciada.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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                                            09/07/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 19:01 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/07/2024 17:08 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/07/2024 16:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/07/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:39 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712246-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JACKELINE DOS SANTOS CHAGAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
 
 Na exordial a parte autora narra ter prestado concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Contabilidade.
 
 Nessa toada, foi nomeada no dia 14/06/2024, tendo até o dia 12/07/2024 para apresentar a documentação necessária para ser empossada (id. 201780063).
 
 Ocorre, todavia, que a requerente ainda não possui registro no Conselho Federal/Regional de Contabilidade (CFC/CRC), o qual constitui requisito para posse no cargo almejado, conforme previsão editalícia.
 
 Relata, então, ter enviado à SEE-DF o seu diploma de graduação em ciências contábeis, junto com comprovante de inscrição no exame de suficiência do CFC (id. 201780069), tendo a sua posse sido negada pelo órgão em razão da não apresentação do documento exigido no edital do concurso público (id. 201780070).
 
 Requer, então, a concessão da tutela de urgência "para determinar que a Secretária de Educação do Distrito Federal receba a documentação da Autora e considere cumpridos os requisitos para posse no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Contabilidade, empossando-a neste cargo em que foi aprovada, até que seja expedido no 2º Semestre de 2024 o registro emergencial da Autora no Conselho Federal de Contabilidade e apresente-se o comprovante na Secretaria".
 
 DECIDO.
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
 
 Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Nesta fase de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, senão vejamos: Verifico que a posse da parte autora no cargo pretendido foi indeferida pela ausência de registro profissional (id. 201780070).
 
 Paralelamente, observo que a requerente está inscrita no exame de suficiência do CFC, que será realizado neste domingo, 30/06/2024 (id. 201780069).
 
 Nesse sentido, tendo em vista que a parte está buscando sanar em tempo hábil o óbice que a impediu de ser empossada, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito.
 
 Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resta configurado, na medida em que o prazo para apresentação da documentação exigida pelo órgão, por parte dos candidatos nomeados, já se encontra em curso, de modo que a não concessão da providência pleiteada pela parte resultará, quase que certamente, na perda da possibilidade de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
 
 Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que, uma vez atendidos os demais requisitos, salvo, por ora, a comprovação de registro profissional, garanta a posse da parte autora no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Contabilidade, sob a condição de ser apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o referido registro profissional definitivo ou declaração do conselho profissional acerca da vigência do registro profissional pela autora.
 
 Oficie-se à/ao Secretária(o) de Estado de Educação do DF para cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo.
 
 Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 Confiro à presente decisão força de mandado e ofício, que deve ser cumprida com urgência.
 
 Desde já, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o correto valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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                                            02/07/2024 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 16:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/06/2024 18:34 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            25/06/2024 16:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            25/06/2024 16:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 15:33 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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