TJDFT - 0703354-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:25
Outras decisões
-
05/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 19:56
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AGRIPINO ANTA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:10
Deferido o pedido de AGRIPINO ANTA DE SOUSA - CPF: *46.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703354-63.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AGRIPINO ANTA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:19:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AGRIPINO ANTA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AGRIPINO ANTA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703354-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: AGRIPINO ANTA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AGRIPINO ANTA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, diversas preliminares e excesso de execução (ID 160684197).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 163450389.
A decisão de ID 164232789 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de embargos de declaração, rejeitados (ID 166361422), e agravo de instrumento pelo réu (ID 169298772, autos nº 0733139-27.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 167174016 e os de ID 170049863.
O autor concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 172122065), mas o réu discordou deles (ID 173452327). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução e a decisão de ID 164232789 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto e não observou a manifestação referida da Contadoria Judicial.
Informou ainda que o recurso não transitou em julgado e requereu que seja seguida a dinâmica do pagamento relativo ao valor incontroverso.
Diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados, e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 164232789, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 18.131,56 (dezoito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.779,22 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de ID 160684198.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O réu requereu a suspensão da tramitação enquanto não ocorra o trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto.
Todavia, foi formulado naqueles autos o pedido suspensivo e este não foi deferido, não havendo qualquer determinação de instância superior a fim de que se suspenda a tramitação processual.
Portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu ainda que o prosseguimento do feito seja feito com a expedição dos requisitórios apenas relativos ao valor incontroverso, por meio de precatório.
De fato, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 160684198.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 155071379.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 170049863, para fixar o valor principal devido em R$ 18.941,32 (dezoito mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 154190191) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 155071379, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 160684198.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703354-63.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AGRIPINO ANTA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170049863 e 170049862.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 23:19:58.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703354-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: AGRIPINO ANTA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria no ID 167174015.
O autor alega que a contadoria deixou de incluir os honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 155071379.
Nesse ponto, assiste razão ao autor, pois na planilha apresentada pela contadoria no ID 167174016, não constam os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do débito, consoante decisão de ID 155071379.
O réu, por sua vez, alega que os cálculos estão equivocados, porque utilizou os juros da poupança e a taxa SELIC com índices de correção divergentes dos aplicados pela gerência do órgão.
Diante das alegações das partes, retornem-se os autos à contadoria para inclusão dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 155071379 e, ainda, para esclarecer as razões da divergência apontada pelo réu, no tocante aos juros da poupança e à taxa SELIC, e, se necessário, apresentar novos cálculos.
Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:53
Outras decisões
-
17/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703354-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: AGRIPINO ANTA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 164232789, sob a alegação de que há omissão, contradição e obscuridade, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos (ID 165390690), tendo eles se manifestado (ID 166311648).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão, contradição e obscuridade na decisão, pois, rejeitou o pleito de manutenção do indexador monetário estabelecido no título executivo, qual seja a TR, em afronta à coisa julgada.
Primeiramente, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, havendo necessidade de demonstração de que a decisão embargada é obscura, omissa ou contraditória, o que não foi apontado pelo réu.
Além disso, ao analisar os argumentos apresentados, observa-se que se trata de clara rediscussão de matéria já apreciada, devendo ser utilizada a via recursal própria.
Por fim, destaca-se que a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária está devidamente fundamentada em decisões deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem que não há violação à coisa julgada ao aplicar esse índice, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão de ID 164232789.
Remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 164232789.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:58
Outras decisões
-
28/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de AGRIPINO ANTA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 16:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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30/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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