TJDFT - 0701527-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701527-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAÚJO com o objetivo de reformar a decisão proferida nos autos do procedimento comum de n. 0712640-25.2024.8.07.0020, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência que buscava assegurar a manutenção do contrato de assistência de saúde.
Decido.
Consoante art. 80 do RITRJE, é cabível o agravo de instrumento contra DECISÃO que i) deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; ii) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e, iii) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, a pretensão da agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso previstas no Regimento, não sendo, por isso, possível a sua admissão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 80 e 81, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
03/07/2024 10:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*91-63 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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