TJDFT - 0713213-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Em atenção ao despacho ID 237324180 e à certidão ID 23721709, retifico o relatório da sentença ID 237083069 e no mais a mantenho inalterada.
A sentença passa a ter a seguinte redação, com destaque em negrito e sublinhado para alteração realizada: “Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora L.
S.
F. (ID 235126625) e pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID 235038462), em face da sentença prolatada (ID 233660265), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões das rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. (IDs 236224286 e 236334715) em face do embargos opostos pela requerente.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. em ID 237747767 e as reiterou em ID 238100268.
Em ID 236224286, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. se manifestou em face dos embargos opostos pela corré ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. É o relato necessário.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargantes não elencam omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretendem debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Dos embargos opostos pela parte autora A recorrente alega contradição na fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que deveriam ser calculados sobre o valor da causa ou por equidade no montante de R$ 2.000,00.
No caso, verifica-se que a sentença corrigiu o valor da causa para R$ 31.928,96, julgou procedentes os pedidos e condenou a parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, não havendo, portanto, lacuna a justificar fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor da causa ou por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º 8º, CPC).
Dos embargos opostos pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS A embargante sustenta omissão quanto (i) à ausência de fundamentação da responsabilidade da ré por obrigações assistenciais; (ii) à impossibilidade de aplicação do tema 1082 ao caso; e (iii) quanto às regras de aviso prévio para contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários.
Quanto à sua responsabilidade solidária, a sentença foi suficientemente clara ao reconhecer a relação de consumo e aplicar as disposições do CDC.
Destaco o trecho: “Por conseguinte, a conduta ilícita enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 e 18 do CDC.” (ID 233660265 - Pág. 6) Sobre o Tema 1.082 do STJ, o julgado fundamentou a aplicação da tese ao caso, pois a beneficiária encontra-se em tratamento contínuo para TEA. “E não é só.
Há de se considerar que a autora, com diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) -, encontra-se em pleno tratamento médico, conforme laudo médico ID 199260635.” (ID 233660265 - Pág. 6) Relativamente ao prazo de aviso prévio, a questão também foi adequadamente abordada ao considerar a natureza do contrato objeto dos autos como coletivo por adesão e as disposições contratuais e legais. “Inicialmente, infere-se dos autos que a autora é dependente de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à entidade “Federação Brasileira dos Estudantes Universitários e Secundaristas” (ID 199260641), motivo pelo qual não possui natureza de contrato individual.
A Resolução da ANS nº 557/2022, em seu artigo 23, dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” No contrato firmado entre as partes, as cláusulas 22.2 e 22.2.1 assim estabelecem: “22.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que: 22.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. (ID 211001780 – Pág. 47).” (ID 233660265 - Pág. 4) Em verdade, pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório dos recursos e aplico a ambas as partes a multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Considerando o certificado em ID 237217099, reencaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise, nos moldes da determinação de ID 237324180.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao Nupmetas para análise dos embargos de declaração.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/04/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 212389153, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a ré AMIL apresentar contestação.
Certifico que a Ré ALLCARE apresentou contestação, tempestivamente - id 209691853.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA SOUSA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 02:23
Publicado Citação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. F. - CPF: *61.***.*30-18 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:08
Outras decisões
-
08/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:11
Outras decisões
-
05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que a parte autora demonstrou ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Portanto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, aguarde-se decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 0727174-34.2024.8.07.0000, acerca da atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de L. S. F. - CPF: *61.***.*30-18 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713213-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Ausente notícia de medida recursal, persiste a decisão ID 200616515, devendo a parte comprovar a alegada hipossuficiência, segundo Emenda ID 199316239.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Outras decisões
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:20
Indeferido o pedido de L. S. F. - CPF: *61.***.*30-18 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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