TJDFT - 0718244-18.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença em relação ao nexo causal acidentário, sustentando que não foram observados os documentos que instruem a petição inicial e demonstram a redução de sua capacidade laboral, sustentando, ainda, que o benefício lhe é devido ainda que a lesão seja mínima. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada.
A sentença vergastada dispõe devidamente da fundamentação em relação às razões de prevalência da conclusão da prova pericial produzida nos autos.
Como se vê, a insurreição da parte dirige-se, na verdade, ao conteúdo decisório.
Por sua vez, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório e não a reformá-lo quando os fundamentos já estão nele expendidos.
Ante todo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:06
Indeferido o pedido de ADALBERTO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *06.***.*87-53 (AUTOR)
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09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
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11/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:53
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:35
Outras decisões
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01/08/2024 16:35
Nomeado perito
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22/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 08:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718244-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO FERREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020.
Intime-se a parte autora, ainda, para emendar a petição inicial, para: a) esclarecer se o acidente de trânsito ocorreu durante a atividade laborativa ou no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa; b)informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Declarada incompetência
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12/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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