TJDFT - 0713177-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 17:04 Baixa Definitiva 
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                                            01/06/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 02:17 Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:17 Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 02:16 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 15:31 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:31 Não conhecido o recurso de Apelação de WILDSON MOREIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*20-91 (APELANTE) 
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                                            05/05/2025 12:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            01/05/2025 02:17 Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:16 Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:55 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            28/03/2025 12:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            28/03/2025 02:17 Decorrido prazo de WILDSON MOREIRA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:29 Publicado Despacho em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713177-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILDSON MOREIRA RODRIGUES APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO 1.
 
 Apelação cível interposta por Wildson Moreira Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação monitória, julgou procedente o pedido formulado na inicial e o condenou ao pagamento de R$ 148.448,66 (ID nº 69671634). 2.
 
 Diante da sucumbência, também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3.
 
 Por essa razão, o apelante não providenciou o preparo. 4. É o necessário. 5.
 
 O CPC, art. 99, § 2º permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
 
 A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
 
 Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
 
 A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois, da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
 
 Na análise da manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
 
 Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 11.
 
 Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.590,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a manutenção da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
 
 Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, DF, 17 de março de 2025.
 
 O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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                                            17/03/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 15:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            17/03/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            12/03/2025 21:25 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 21:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/03/2025 21:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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