TJDFT - 0755293-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0755293-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, prossiga-se com feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755293-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela sociedade de advogados FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 848,44 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ID 202813779 Autos relatados na decisão ID 202813779, que determinou a emenda à inicial para corrigir o polo ativo da demanda A exequente emendou a petição inicial com os atos constitutivos da sociedade de advogados FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS , ID 139728493 Intimado, ID 203048464, o Distrito Federal apontou excesso de R$ 167,92 (cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), ID 204883962.
A parte exequente concordou com a impugnação, com a ressalva que sejam acrescidas as custas no valor de R$ 151,04, ID 207739271 É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR Os cálculos apresentados pelo impugnante foram limitados aos honorários de sucumbência ID 204883961 .
Ocorre que a exequente pleiteou o ressarcimento do valor recolhidos a título de custas da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 151,04, bem como os honorários de sucumbência no valor de R$ 697,40, ID 201355979. 1 _ Portanto, em face da anuência da parte credora, acolho a impugnação da parte executada no tocante ao excesso da execução e fixo o valor do débito referente aos honorários no valor de R$ 680,52, conforme planilha ID 204883961 1.1 _ Considerando que o excesso reconhecido foi R$ 16,88 e que houve anuência dos autores com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, deixo de fixar honorários. 2 _ Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença. 2.1 _ Atualizados os cálculos, expeça-se RPV em favor da sociedade de FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração ID 145284133 .
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 3 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0755293-25.2022.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 204883960.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, prossiga-se com a decisão Id nº 203048464. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755293-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) sociedade de advogado(a) FERREIRA & MENDANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS , ID 139728493 Na sentença ID 156228410, de 25/08/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 600,00.
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 14/06/2023, ID 162082469.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 201355962, a advogada GABRIELA COELHO MENDANHA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 848,44 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), Planilha de débito, ID 201355979.
Custas recolhidas, ID 201355977. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a exequente para regularizar o polo ativo da demanda, pois a titularidade para requerer os honorários é da sociedade de advogados que atuou na fase de conhecimento, ou junte sua autorização para litigar sozinha, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:36
Deferido o pedido de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*90-06 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:23
Outras decisões
-
05/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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02/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:44
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:11
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*90-06 (REQUERENTE).
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15/12/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/12/2022 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
24/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:32
Declarada incompetência
-
24/10/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2022 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:23
Declarada incompetência
-
20/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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