TJDFT - 0703296-29.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0703296-29.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: BRUNO NUNES DE SANTANA Parte Ré: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BRUNO NUNES DE SANTANA em desfavor de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 202296683.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:09
Indeferido o pedido de BRUNO NUNES DE SANTANA - CPF: *24.***.*92-77 (AUTOR)
-
16/05/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NUNES DE SANTANA - CPF: *24.***.*92-77 (AUTOR).
-
09/05/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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