TJDFT - 0750171-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0750171-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO: LAERTE FERREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica do autor LAERTE FERREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF: *33.***.*55-00) com o Distrito Federal e o Detran/DF em relação ao veículo VW GOL, placa JOI-0512, chassi nº 9BWZZZ373YT041266, renavam *07.***.*25-53, devendo o Distrito Federal e o Detran/DF promover a desvinculação da parte autora para com o veículo junto aos seus sistemas, bem como se abster de realizar cobrança de débitos administrativos e tributários em relação ao bem e anular os protestos objetos do ID 201342715, lançados perante o 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido com os seguintes argumentos: “(...) De acordo com o documento de ID 205187486, pg. 06, juntado pela parte ré, o vínculo do autor para com o veículo sub judice teria nascido da celebração de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, assinado em 11/06/2007, tendo o Banco do Brasil S/A como agente financiador/credor fiduciário e o ora autor como agente financiado/devedor fiduciário.
Dito contrato encontra-se juntado no ID 201340902, pgs. 13-16 (número de protocolo no cartório extrajudicial – 557872).
Pois bem, nos autos da ação nº 0018679-97.2008.8.25.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, foi produzida prova pericial grafotécnica justamente para averiguar se as assinaturas constantes naquele contrato tinham saído do punho do autor.
E nesse ponto, a resposta do perito foi negativa, valendo transcrever as conclusões obtidas no laudo pericial de ID 201340902, pgs. 01-05: (...)” Conforme ainda exposto pelo Juízo de origem, “Contra o laudo não foi apresentada nenhuma impugnação pela parte ré.
Ademais, tratou-se de prova pericial produzida no bojo de ação judicial, sob o crivo do contraditório e com o devido acompanhamento pelo Poder Judiciário.
Inclusive, dito laudo levou o Poder Judiciário de Aracaju/SE, tanto em primeira quanto em segunda instância, a reconhecer fraude nas assinaturas do contrato, afastando a responsabilidade autoral em relação ao pacto (vide ID’s 200078082 e 201339382).
Destarte, trata-se de prova idônea que merece credibilidade.
Diante disso tudo, tem-se que o contrato que deu origem ao vínculo jurídico entre o autor e o veículo foi celebrado de maneira fraudulenta, não tendo o autor adquirido a propriedade ou qualquer outro direito sobre o bem por meio daquele instrumento.
Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica em questão, bem como de qualquer relação tributária vinculada ao veículo. (...)” O recorrente, contudo, não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para atacar o fundamento principal da sentença, o qual sequer foi tangenciado nas razões recursais.
O recorrente aduziu em suas razões recursais matéria totalmente alheia à discussão travada nestes autos, limitando-se a argumentar acerca da responsabilidade solidária do alienante que não realiza a comunicação de venda do veículo.
Notória, portanto, a ausência de dialeticidade recursal.
Além disso, a alegação de que não pode haver veículo sem registro e de que é necessário aclarar quem será o proprietário registrado do veículo não foi formulada perante o Juízo de origem, tratando-se de inovação recursal que não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III, parte final, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
03/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:07
Negado seguimento a Recurso
-
02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701794-58.2024.8.07.0016
Luciana Pato Pecanha Martins
Bsbrokers Agencia Imobiliaria LTDA
Advogado: Lucas Pecanha Martins Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:06
Processo nº 0720209-40.2024.8.07.0000
Regina Marcia Rios de Oliveira
Associacao Centro Empresarial Vicente Pi...
Advogado: Ysabelle Romanna Vaz Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:03
Processo nº 0701794-58.2024.8.07.0016
Luciana Pato Pecanha Martins
Alexandre Anchieta Souza
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:38
Processo nº 0750128-26.2024.8.07.0016
Claudio Francisco da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:50
Processo nº 0773844-19.2023.8.07.0016
Olimpio Nunes de Paula
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Alves da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:26