TJDFT - 0750128-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 20:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
24/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750128-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 225590397), bem como os cálculos da Contadoria sob ID 226064757.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA, observando-se o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob ID 219712794.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750128-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
09/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750128-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:01
Outras decisões
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18/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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