TJDFT - 0735756-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTADO O JULGAMENTO SEM MÉRITO.
CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º).
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto, reformando a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a inépcia da petição inicial e, com base na teoria da causa madura, julgando improcedente os pedidos. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
Afirmou o embargante afirmou que o embargado, foi vencido na primeira e na segunda instância, havendo necessidade de fixação de honorários advocatícios.
Defendeu a necessidade de fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9099/1995, considerando que o embargado foi vencido integralmente em sua pretensão na primeira e na segunda instância.
Pugnou pela correção da omissão apontada. 5.
Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente. 6.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo indispensável para sua oposição a existência de vício intrínseco na decisão.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 7.
Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 8.
No mérito, sem razão o embargante.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Por se tratar de legislação específica, não há que se falar em fixação com base no CPC. 9.
No acórdão embargado, o recurso foi provido em parte, posto que foi afastado o julgamento sem mérito da demanda, e posteriormente analisado o mérito, em decorrência da aplicação da teoria da causa madura.
Inexiste, portanto, recorrente integralmente vencido a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram devidamente aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95 no caso em apreço, não restando caracterizada qualquer omissão no julgado. 10.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 14:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de RENE CAMELO DE BRITO - CPF: *00.***.*98-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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