TJDFT - 0700867-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CICERO RICCI CAVINI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 02:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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16/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700867-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RICCI CAVINI EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:23
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 20:27
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO RICCI CAVINI em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700867-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO RICCI CAVINI REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo de retorno.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da Preliminar de ilegitimidade Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva vergastada pelas requeridas, uma vez que a lei consumerista prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva, do contrário se esvaziaria completamente a norma extraída dos artigos 25, § 1º e 7º, parágrafo único, do CDC.
Por isso, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, as demandadas são parte legítimas para compor a lide Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo, de retorno, da parte autora.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à nova passagem aérea adquirida.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – por culpa exclusiva de terceiro - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 2.271,99 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 2.271,99 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CICERO RICCI CAVINI em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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