TJDFT - 0764023-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:05
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764023-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA NUNES FEITOSA DAIHA CASTRO ARAUJO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY CUNEGUNDES DE SOUZA CANDIDO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais, sob o rito do Juizado Especial Cível. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da preliminar Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade de cada réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da cobrança Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, mesmo pleiteando eventual ressarcimento ou substituição de aparelho celular, não colacionou ao feito qualquer recibo de pagamento dos consertos orçados pelas requeridas.
Informa que deixou acidentalmente seu celular cair na água de um rio raso e que o mesmo era à prova d’água.
Vale ressaltar que o aparelho se encontrava fora da garantia.
Entendo no presente caso que houve mau uso do aparelho pela parte autora deixando-o afundar no rio, ainda que a alegação seja de que se tratava de um rio raso de águas cristalinas. É notório que os telefones móveis possuem resistência à água, não sendo à prova d’água.
Caberia à parte requerente promover minimamente a prova quanto à existência de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Novamente, não há nos autos qualquer documento que possa ser considerado como indício de prova a demonstrar o direito pleiteado, bem como eventual prejuízo sofrido pelo autor.
Por conseguinte, diante da ausência de provas robustas a demonstrarem de modo incontroverso o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela parte autora e os danos elencados, tenho que o pedido de danos materiais deve restar improcedente, bem como o pedido de substituição.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, embora a autora tenha passado por aborrecimentos, não há provas de que possa ter havido algum tipo de dano ao seu direito de personalidade.
Desta feita, tenho que não restou devidamente comprovado nos autos que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória à parte autora ou feito com que esta viesse a perder algum compromisso ou atividade que lhe fosse demasiadamente importante ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES FEITOSA DAIHA CASTRO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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