TJDFT - 0746242-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Negado seguimento a Recurso
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
17/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:15
Processo Reativado
-
06/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:40
Outras Decisões
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
06/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INCABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA INDIVIDUALIZADA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 339/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário diante da consonância dos acórdãos com a tese firmada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339.
II.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “fundamentar de forma lacônica a imposição de regime mais gravoso, fere de maneira grave princípios constitucionais penais da devida individualização da pena (art. 5° XLVI), da necessária fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), bem como o teor da Súmula 719/STF”.
Aduz inadequação em relação ao Tema n. 339/STF, visto que inexiste fundamentação na imposição de regime mais gravoso exclusivamente por conta da reincidência.
Alega ofensa ao princípio da individualização da pena.
III.
O Código de Processo Civil prevê que o cabimento de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, em face da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 68913673.
IV.
Sem razão o agravante.
O caso em apreço envolve a condenação do recorrente como incurso na pena do art. 180, § 3º, do CP.
Nessa seara, o colegiado entendeu que a autoria e a materialidade foram comprovadas, ante os elementos de prova colhidos nos autos, e rejeitou o requerimento de aplicação da pena isolada de multa por observar precedente do STF segundo o qual, “na aplicação da reprimenda, cabe ao juiz sentenciante a escolha da medida mais adequada a reprovar e a impedir a reincidência de condutas criminosas, discricionariedade conferida pelo artigo 44, §2º do Código Penal (STF, HC 105.407, Relator Ministro Ayres Britto)”.
Haja vista que houve substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, entendeu-se não haver reparo a ser feito na sentença.
V.
No que toca à dosimetria da pena, adotou-se o entendimento jurisprudencial prevalente que considera proporcional e razoável aumentar a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e pena máxima, por cada circunstância judicial desfavorável, bem como a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), no caso de atenuantes ou agravantes.
Se na hipótese havia a circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, incidente sobre a pena-base.
Nesse cenário, foi efetuada a revisão da aplicação da pena em benefício do réu, retificando-se a majoração imposta na sentença (dez dias), pois 1/6 da pena base corresponde a 5 (cinco) dias, conforme precedentes devidamente citados.
Assim, houve a reforma da sentença para readequar a dosimetria da pena, fixando-a em definitivo em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto.
Portanto, diversamente das alegações do agravante, não são observados vícios na fundamentação, que se mostra adequada ao caso vertente.
VI.
A aplicação da reincidência em crime doloso não compromete o princípio da individualização da pena, conforme entendimento sedimentado pelo STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
REGIME MAIS GRAVOSO ASSENTADO NA REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2.
Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3.
A fixação de regime inicial mais gravoso com lastro na reincidência delitiva atende aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.” (RHC nº 208.976-AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 02/09/2022)" Grifo nosso.
VII.
A reincidência não exige um exame pormenorizado do processo que originou a condenação anterior, pois se trata de uma análise baseada no histórico criminal do réu.
Havendo condenação transitada em julgado anterior, devidamente registrada, a aplicação da reincidência na dosimetria da pena é correta e legítima.
Ademais, no caso concreto, a reincidência não foi aplicada de forma automática, tendo sido devidamente apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso.
VIII.
Ademais, a Suprema Corte estabeleceu, na tese correspondente ao Tema n. 339, que o art. 93, IX, da CF/88, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, não se impõe o enfrentamento de todas as questões postas.
Frise-se que os pronunciamentos judiciais se encontram em consonância com o referido entendimento firmado em sistemática de repercussão geral pela Corte Suprema, permanecendo rígida a decisão prolatada pela Presidência da Segunda Turma Recursal que indeferiu o processamento do apelo extremo.
IX.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
18/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:23
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Negado seguimento a Recurso
-
29/01/2025 20:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
29/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/10/2024 14:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/08/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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