TJDFT - 0746242-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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19/08/2025 18:42
Expedição de Carta.
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19/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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12/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 22:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746242-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO CAETANO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de Clesio Caetano da Costa, já qualificado, imputando-lhe a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, em síntese, "Em data que não se pode precisar, compreendida, porém, entre os dias 26/07/2023 e 08/08/2023, no bairro Santa Luzia, Estrutural, em Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, por meio de compra, uma bicicleta marca TYT, cor vermelha, aro 29, quadro tamanho 19, 21 marchas, número de série JY20051220, que pela condição de quem a oferecia, uma pessoa desconhecida e sem nota fiscal, o denunciado tinha condições de presumir que o produto havia sido obtido por meio criminoso.
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado adquiriu a referida bicicleta por meio de uma negociação com pessoa desconhecida, pagando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A bicicleta em epígrafe, descrita no auto de apreensão ID 169084753, havia sido furtada da vítima Em segredo de justiça no dia 26/07/2023 próximo ao supermercado Ultrabox da Estrutural".
Diante do não preenchimento dos requisitos legais para oferta dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, foi oferecida denúncia e instruído o feito.
O denunciado foi citado no dia 30 de agosto de 2023 (ID 170812154).
Em razão de uma internação, não compareceu, justificadamente, à assentada realizada no dia 17 de outubro de 2023 (ID 175412523).
No dia 1º de novembro de 2023, Clesio Caetano da Costa foi novamente intimado (ID 177029196) para comparecimento em audiência.
Em 12 de novembro de 2023, realizada audiência de instrução, foi recebida a denúncia e ouvida a vítima Em segredo de justiça.
O acusado não compareceu à assentada.
Foi, então, decretada a sua revelia (ID 178825789).
Em 2 de abril de 2024, realizada nova audiência, presente o acusado, foi revogado o decreto de revelia e ouvida a testemunha Leonardo Souza Guedes de Araújo.
Então, foi designada nova audiência de instrução, oportunidade em que saíram intimados todos os presentes, incluindo o acusado (ID 191785563).
Na audiência em continuação realizada no dia 9 de maio de 2024, a testemunha Ricardo França da Cunha, devidamente requisitada, e o acusado, regularmente intimado, não compareceram.
Assim, foi determinado o seguimento do feito nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal, bem como, agendada nova data para a instrução processual (ID 196199992).
No dia 13 de junho de 2024, ausente o acusado, foi ouvida a testemunha Ricardo França da Cunha (ID 200075713).
Em sede de memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação de Clesio Caetano da Costa.
Sustentou que a conduta consistente na aquisição de bicicleta, de pessoa desconhecida e sem nota fiscal, se amoldaria àquela descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal (ID 200567324).
A Defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade da intimação ID 177029196, sob o argumento de que não teria atendido aos requisitos dispostos na Portaria CG 34/2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na medida em que não foi juntado aos autos o print da conversa intimatória ou, pelo menos, o documento do intimando.
No mérito, alegou que o preço pago pelo bem seria compatível com o ofertado.
Assim, pugnou pela absolvição do acusado (ID 202684277).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando ao acusado a prática da infração descrita no artigo 180, §3º, do Código Penal.
Da preliminar - Nulidade da Intimação ID 177029196 Quanto à nulidade aventada pela Defesa, sem razão a parte ré.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado foi devidamente citado no dia 30 de agosto de 2023 (ID 170812154), ato processual não impugnado pela Defesa.
Em razão de uma internação, não compareceu, justificadamente, à assentada realizada no dia 17 de outubro de 2023 (ID 175412523).
No dia 1º de novembro de 2023, Clesio Caetano da Costa foi novamente intimado para comparecimento em audiência (ID 177029196), sendo esta a intimação objeto da irresignação e pleito de declaração da nulidade.
Após isso, no dia 12 de novembro de 2023, realizada audiência de instrução, foi recebida a denúncia e ouvida a vítima Em segredo de justiça, oportunidade em que o acusado não compareceu e teve sua revelia decretada (ID 178825789).
Em 2 de abril de 2024, realizada nova assentada, presente o acusado, foi revogado o decreto de revelia e ouvida a testemunha Leonardo Souza Guedes de Araújo.
Então, foi designada nova audiência de instrução em continuação, que seria realizada em 9 de maio de 2024, oportunidade em que saíram intimados todos os presentes, incluindo o acusado (ID 191785563).
Nota-se, diante do exposto, consoante ata ID 178825789, que não houve qualquer irresignação da defesa quanto à nulidade da mencionada intimação e tampouco no que toca à declaração da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Inclusive, posteriormente, na audiência realizada no dia 2 de abril de 2024, o acusado estava presente e foi revogado o decreto de revelia (ID 191785563), sendo devidamente intimado para a audiência subsequente, à qual não compareceu.
Inclusive, reforço que não houve qualquer irresignação quanto à intimação ID 177029196.
E não é lícito à parte "guardar" a nulidade para suscitá-la posteriormente, o que se entende como nulidade de algibeira.
A esse respeito, da jurisprudência do e.
TJDFT, veja-se: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, por ofensa ao princípio da boa-fé processual. 2.
Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto." (Acórdão 1868331, 07001466220238070021, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 8/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há que se falar em qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois a nulidade da intimação não foi alegada no primeiro momento em que competia à parte falar nos autos, por ocasião das audiências realizadas.
Rejeito a preliminar.
Da análise do mérito No mérito, a denúncia retrata a prática, pelo acusado, de conduta que, de acordo com a instrução criminal, verificou adequar-se ao tipo penal descrito no art. 180, § 3º do Código Penal.
O citado dispositivo tipifica a conduta consistente em “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
Confira-se: 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
O pressuposto para a caracterização da figura delitiva em questão é que o material em poder do acusado seja objeto de crime.
No presente caso, a origem ilícita do objeto apreendido restou amplamente demonstrada.
A materialidade do delito perpetrado, inclusive da subtração anterior, encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 3.388/2023-8ª DP, Auto de Apreensão n. 230/2023 - 8ª DP, Termo de Restituição ID 167/2023, assim como demais elementos coligidos aos autos.
A bicicleta apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão n. 230/2023 - 8ª DP, foi relacionada à comunicação de furto descrita no Registro de Ocorrência Policial número 3.388/2023-8ª DP.
Não há, pois, dúvidas acerca da origem criminosa da bicicleta apreendida em poder do acusado.
A autoria também restou comprovada nos autos, principalmente a partir das declarações testemunhais, e deve ser atribuída ao acusado.
A vítima do furto e proprietário da bicicleta, Em segredo de justiça, confirmou que a bicicleta objeto dos autos fora furtada em frente ao supermercado Ultrabox, a qual havia sido adquirida nova, com nota fiscal, há aproximadamente um ano, pela quantia de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Afirmou que, oito dias após o furto, estava voltando do trabalho quando viu a bicicleta parada em frente a uma farmácia, razão pela qual chamou a polícia e foi para a 8ª Delegacia de Polícia.
O policial militar Leonardo Souza Guedes de Araújo, responsável pela abordagem, confirmou a versão da vítima no que toca à localização da bicicleta.
Noticiou que Em segredo de justiça contatou a guarnição sob o argumento de que havia localizado a bicicleta de sua propriedade que havia sido furtada.
Esclareceu que aguardaram alguns minutos no local e verificaram que o Clesio saiu do mercado e foi abordado na posse da bicicleta, justificando que havia adquirido na mesma semana de pessoa desconhecida e por um valor que o depoente não se recordava.
O também militar Ricardo França da Cunha apresentou versão análoga ao do colega.
Corroborou que localizaram Clesio na posse da bicicleta e que ele confirmou que tinha adquirido há mais ou menos uma semana, não apresentando o nome do vendedor ou qualquer nota fiscal.
A vítima do furto e as testemunhas foram, pois, precisas nas declarações.
Destaco que “os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância quando firmes, coesos e reiterados, além de corroborados por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais” (Acórdão 1258359, 07051437520198070006, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O acusado não compareceu à assentada destinada ao interrogatório.
Assim, não apresentou, em juízo, quaisquer declarações.
No entanto, perante a autoridade policial, afirmou que, no dia "31/08/2023 estava em um bar no bairro Santa Luiza, quando um estranho lhe ofereceu uma bicicleta por quinhentos reais.
O declarante aceitou comprar a bicicleta tenho feito o pagamento em espécie.
Não soube informar o nome do bar nem do indivíduo que lhe vendeu a bicicleta".
Observa-se, a partir da instrução processual, que o acusado não indicou, seja perante os policiais, seja em juízo, quem foi o vendedor do bem, justificando que o conhecia apenas de vista.
Ademais, estranhamente, não soube sequer mencionar o nome do estabelecimento em que ocorreu a negociação.
Assim, não houve, pois, qualquer esclarecimento acerca da origem, do vendedor ou da exigência da nota fiscal.
No ponto, a jurisprudência é pacífica nesta Corte de Justiça no sentido de que o "preso na posse de objeto produto de roubo atrai para si o ônus de comprovar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação e, para este ato, tem muitas oportunidades processuais, desde o seu interrogatório na fase policial até às alegações finais.
Mas, é do réu este encargo, pois, a prova do delito de receptação é o próprio bem ilícito apreendido em seu poder." (Acórdão 1345955, 07149300620208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa apresentou, em sede de memoriais, alegações no sentido de que o valor supostamente pago pelo acusado (R$ 500,00) e aquele indicado pela vítima (R$ 700,00) não apresentavam desproporção.
No entanto, a alegação não merece prosperar, uma vez que não há qualquer demonstração de que o acusado efetivamente pagou este valor pela bicicleta, além de tê-la adquirido de desconhecido, em um bar e sem a apresentação de nota fiscal.
Inobstante as questões levantadas, certo é que o módico valor não é a única elementar apta a caracterizar o delito, tendo que ser avaliada a condição e circunstâncias de quem a oferece.
Na situação descrita na denúncia, verifica-se que foi ofertado bem móvel de pessoa desconhecida e sem nota fiscal, o que, por si só, mediante a avaliação de pessoa de conhecimento médio, poderia resultar em desconfiança quanto à procedência.
Neste contexto, não há como prevalecer a tese sustentada pela defesa, no sentido da atipicidade da conduta.
A autoria pelo crime de receptação resta, pois, bem comprovada nos autos e deve ser atribuída ao acusado Clesio Caetano da Costa.
Há demonstração inequívoca de que o acusado, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, uma bicicleta que, pela condição em que foi adquirida (em um bar, de pessoa desconhecia e sem a apresentação de documentação), deveria presumir ser obtido por meio criminoso.
No que respeita à tipicidade, que se configura quando presente, no fato concreto, a unidade objetiva e subjetiva descrita na norma penal incriminadora, reputo presente a realização do tipo objetivo.
Da análise do conjunto probatório, resta nítido que o acusado agiu nos termos do disposto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, esta também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
Desse modo, as provas produzidas em Juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do acusado amoldou-se perfeitamente à descrição legal inserta no art. 180, §3º do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia PARA CONDENAR CLESIO CAETANO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal.
Considerando que o acusado é reincidente, deixo de aplicar o disposto no §5º do art. 180 do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto adquiriu aparelho celular que poderia presumir-se objeto de crime, não havendo maiores peculiaridades no caso que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui uma condenação transitada em julgado na folha penal (autos n. 0008259-37.2018.07.0016), a qual será utilizada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, são comuns ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
No entanto, presente a agravante consistente na reincidência (autos n. 0008259-37.2018.07.0016), razão pela qual majoro a pena em 10 (dez) dias.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Deixo de fixar alternativamente ou cumulativamente a pena de multa, uma vez que vislumbro que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo.
Para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, fixo inicialmente o regime semi-aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando que a reincidência não se operou em razão da mesma conduta, bem como por entender a medida suficiente para a reprimenda, com fundamento nos §§2º e 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, considerando que os bens foram restituídos, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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13/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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09/05/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
09/05/2024 17:53
Decretada a revelia
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
02/04/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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02/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:02
Revogada decisão anterior datada de 21/11/2023
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19/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 20:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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27/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 00:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:49
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/11/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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21/11/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/10/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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