TJDFT - 0704831-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/10/2024 15:27
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ofício em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ofício em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704831-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o TERMO/CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual e, desde já, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR NO FEITO O TERMO DEVIDAMENTE FIRMADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Remeto os autos para a designação de audiência. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:44
Expedição de Termo.
-
26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 196892144).
O relatório médico atualizado juntado aos autos (Id. 205763901) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 88 anos de idade, é portadora de síndrome demencial grave (Doença de Alzheimer).
O referido relatório informa que a Interditanda “...
Atualmente, encontra-se totalmente dependente de cuidadores e técnicos de enfermagem, 24h, para todas as atividades de vida diária.
Não tem condições de gerenciar a própria vida.
Devido a rápida deterioração de seu quadro neurológico, apenas balbucia palavras desconexas, impossibilitando a comunicação. (...) Não reconhece as pessoas, inclusive seus familiares”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é viúva, pensionista; que tem dez filhos, sendo um deles a ora Requerente, e que os outros filhos concordam com o pedido de interdição e que a Requerente seja nomeada Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência vindicada para conceder a requerente a curatela provisória da curatelanda (Id. 204152035).
Diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: DIVINA RODARTE FRANCO, nomeando a Requerente, REQUERENTE: LEILA RODARTE FRANCO, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, e deve ser objeto de ação autônoma, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso a Interditanda não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704831-02.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA RODARTE FRANCO REQUERIDO: DIVINA RODARTE FRANCO, VANTUIL FRANCO, CARLOS ANDRE FRANCO, LILIAN RODARTE FRANCO, VALMIR FRANCO, VANDA MARIA FRANCO LOPES, VANIA MARIA FRANCO, VENCESLAU FRANCO, VILMA MARIA FRANCO GOMES, VILMAR FRANCO DESPACHO Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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