TJDFT - 0757313-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757313-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 238115298 em favor da parte exequente, na forma solicitada no ID 239120712.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:32
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757313-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja declarada a inexistência de débitos oriundos de fraudes cometidas por terceiros em compras no valor de R$ 39.000,00, realizados no cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 208910097) alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Empresa ré VISA DO BRASIL também apresentou contestação (ID 209622654), arguindo ilegitimidade passiva por não ser parte da relação contratual com a autora, limitando-se a conceder a bandeira ao Banco do Brasil, não havendo responsabilidade pelos fatos narrados.
Requereu sua exclusão do polo passivo.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 213662285). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. deve ser acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a mera titularidade da bandeira do cartão de crédito não gera responsabilidade pelos atos praticados pelo banco emissor ou pelos comerciantes envolvidos.
A Visa é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser excluída da demanda com base no art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. deve ser rejeitada.
A instituição financeira é a responsável pela emissão e administração do cartão de crédito da autora, tendo, portanto, legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes de fraudes.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que foi vítima do golpe do "motoboy", no qual foi induzida a entregar seu cartão de crédito a um suposto funcionário do BANCO DO BRASIL.
Posteriormente, diversas compras foram realizadas no cartão, totalizando R$ 39.000,00.
A autora alega que, ao tentar resolver a situação junto ao banco, não obteve sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e a reparação por danos morais.
O réu BANCO DO BRASIL, em contestação, alegou que o golpe em questão é amplamente conhecido e ocorre por culpa exclusiva do consumidor, que forneceu o cartão e a senha para o fraudador.
Defendeu a inexistência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos, afirmando que não houve falha na prestação de serviços.
A relação entre a autora e o BANCO DO BRASIL caracteriza-se como uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos casos de fraudes bancárias, cabe à instituição financeira adotar medidas eficazes para prevenir e mitigar os danos sofridos por seus clientes.
No caso em tela, embora a autora tenha contribuído para a consumação do golpe ao entregar o cartão ao fraudador, o BANCO DO BRASIL não demonstrou ter adotado mecanismos suficientes para evitar as transações irregulares, que destoavam do perfil de consumo da autora, como preconizado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em situações análogas.
O documento ID 202873648, inclusive, mostra que em um primeiro momento o sistema de segurança do réu BANCO DO BRASIL percebeu a fraude, mas minutos depois acabou autorizando a cobrança, o que mostra que a instituição financeira tem meios de coibir despesas realizadas pelos consumidores fora dos seus padrões de consumo.
Impõe-se, pois, seja o prejuízo material da autora devidamente reparado.
Ademais, a configuração do dano moral depende da comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
Diante do quadro apresentado, restou caracterizado que a conduta do banco resultou em transtornos significativos à consumidora, justificando a compensação moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras fraudulentas no valor de R$39.000,00, realizadas com o cartão de crédito da autora, devendo o Banco réu restituir para a autora o referido valor, acrescido de juros calculados à taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde os respectivos descontos.
Condeno, ainda, o Banco do Brasil S.A. ao pagamento para a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão, com juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Em relação à ré VISA DO BRASIL, reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757313-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:37
Outras decisões
-
23/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757313-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOTTA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar descontos de em sua fatura de cartão de crédito e em sua conta bancária referentes às transações indicadas na inicial, posto que não realizadas ou autorizadas pela requerente.
Para tanto, assevera que, em 15/01/2024, foi vítima do já conhecido "golpe do motoboy", razão pela qual pleiteia o estorno de todos lançamentos relacionados à fraude sofrida, os quais perfazem o valor nominal de R$ 39.000,00.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve novas transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 18:17:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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