TJDFT - 0713865-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713865-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO CARDOSO LARA, HUGO BICHARA MAZZETTI EXECUTADO: LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Os autos foram remetidos à Contadoria para apurar o valor remanescente, considerando a divergência de valores apurado entre as partes.
Ao ID nº 226547000 foram juntados os cálculos elaborados pela Contadoria.
As partes foram intimadas a se manifestar.
Ao ID nº 227529103, o Exequente exarou concordância com o valor apurado, qual seja, R$ 499,51, e pugnou pela transferência do montante.
Por sua vez, ao ID nº 227929765, o executado impugnou os cálculos apresentados, juntando laudo elaborado por seu contador particular.
Na sequência, os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que se manifestou ao ID nº 229525364, reiterando os termos anteriores (ID nº 229525364).
Instadas em contraditório, a parte Exequente manifestou concordância com os cálculos, enquanto a parte Executada discordou mais uma vez.
O executado levantou os seguintes pontos a serem esclarecidos pela Contadoria: a) ajuste do percentual de juros de mora, utilizando o valor correto de 5,9550% no período de 01/03/2024 a 31/08/2024, com a exclusão da diferença de R$ 21,85; b) correção do índice de correção monetária para o valor devido de 0,44% no período de 08/2024 a 09/2024, com a exclusão da diferença de R$ 353,99; c) exclusão da multa do art. 523 do CPC e dos honorários de execução, pois não foram deferidos nos comandos decisórios; d) que seja abatido do montante que a contadoria entende como devida a quantia de R$ 617,15 penhorada através do sistema SISBAJUD da conta de titularidade do executado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Decido.
Com relação à aplicação dos juros e correção monetária, a Contadoria informou que foi aplicado o percentual estabelecido na sentença, 1%, a partir da citação; bem como a correção monetária a partir do evento, até a data do primeiro pagamento: 20/09/2024 (ID 211902075).
Em seguida, os valores foram levados até o cálculo remanescente onde foram lançados os pagamentos.
Sendo os valores atualizados até a data do próximo pagamento e assim sucessivamente.
Relativamente à multa e aos honorários do cumprimento de sentença (Decisão de ID 212452479), informou que foram lançados no cálculo apenas sobre os valores remanescentes.
Com efeito, a multa do art. 523 do CPC e os honorários de execução incidem sobre o valor remanescente, tanto que a parte exequente apresentou as planilhas de débito com a incidência do referido percentual, e este juízo deu prosseguimento do feito.
Noutro norte, a quantia de R$ 639,14 bloqueada (ID nº 219263728) em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 617,15, não foi levada em consideração no cálculo da Contadoria, por ainda não ter sido transferida ao Exequente como os demais valores o foram (comprovante de pagamento da quantia de R$ 618,64 ao ID nº 211902075 - já liberada para a parte Exequente; comprovante de pagamento da quantia de R$ 250,00 ao ID nº 215288081 - já liberada para a parte Exequente; comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.270,00 ao ID nº 216176252 - já liberada para a parte Exequente).
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios.
Destarte, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial obedeceram à melhor técnica e foram atendidos os parâmetros estabelecidos.
Dito isso, homologo os cálculos da Contadoria (ID nº 226547000 e 229525364), e não acolho a impugnação à penhora ao ID nº 220797579.
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor de R$ 499,51 bloqueado através do Sisbajud para a conta judicial vinculada aos presentes.
Desbloqueie-se o valor em excesso.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 499,51 para a conta indicada na petição de ID nº 227529103.
Após, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:20
Outras decisões
-
04/04/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:23
Outras decisões
-
06/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
29/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:38
Outras decisões
-
08/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diga a parte Exequente sobre o requerimento de parcelamento mensal, na forma prevista no art. 916 do CPC, especialmente sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" do mencionado dispositivo legal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, conforme o § 2º do art. 916.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Deferido o pedido de HUGO BICHARA MAZZETTI - CPF: *19.***.*34-24 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 20:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO LARA em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO CARDOSO LARA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME PACHECO FERRAZ em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu a pagar: 1) ao 1º Autor o valor de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, 2) ao 2º Autor o valor de R$ 1.070,16 (mil e setenta reais e dezesseis centavos), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente a partir do evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte Requerida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 20:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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