TJDFT - 0717747-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717747-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA.
O Juízo intimou as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo.
Breve o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo executivo, não tinha regramento expresso no Código Buzaid.
Foi com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 que ela foi positivada no art. 921, cuja redação original, por oportuno, transcrevo: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo.” Como se vê, diante da inexistência de bens passíveis de constrição no patrimônio do Executado, a solução legal impunha a suspensão da Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo, também, o lapso prescricional.
Decorrido o prazo de suspensão processual da Execução sem manifestação do Exequente tendente a indicar bens penhoráveis do Executado, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face da não localização de bens penhoráveis, id. 11642741, o processo foi suspenso, em 29/11/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF e do artigo 206-A do Código Civil, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos ( 206, § 5º, inciso I), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente se operou, em 17/04/2024.
Ad argumentandum tantum e considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova redação do § 4º do artigo 921 do CPC, vigente a partir da Lei 14.195, de 2021, não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Assim, a nova norma não altera a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando já iniciada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC, como é o caso concreto em análise.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:29
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:14
Outras decisões
-
20/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
05/06/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2022 20:11
Determinado o arquivamento
-
16/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 11:00
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/02/2022 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/02/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:18
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 06:34
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/11/2021 16:27
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 12:17
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 03:40
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:33
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2019 11:43
Processo Desarquivado
-
18/10/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:17
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2019 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 13:08
Conclusos para despacho para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2017 15:46
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 03:52
Publicado Despacho em 06/12/2017.
-
06/12/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 12:34
Recebidos os autos
-
04/12/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:03
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2017 12:31
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 06:00
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 08:08
Publicado Despacho em 21/11/2017.
-
21/11/2017 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 16:20
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 14:51
Conclusos para despacho para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 04:28
Publicado Despacho em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 13:40
Recebidos os autos
-
09/11/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 12:39
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2017 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 06:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 03:25
Publicado Certidão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 12:44
Recebidos os autos
-
18/09/2017 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2017 14:11
Conclusos para despacho para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2017 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 03:32
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUMATICOS LTDA em 14/09/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 09:45
Publicado Decisão em 22/08/2017.
-
26/08/2017 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2017 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2017 14:54
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 03:17
Publicado Despacho em 16/08/2017.
-
16/08/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 13:52
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:27
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2017 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2017 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2017 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2017 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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