TJDFT - 0730960-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730960-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 208315571): Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:48:04. -
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730960-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.798,64.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.798,64, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Acrescento que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Outras decisões
-
21/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a preliminar aduzida.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$1.631,14, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730960-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO MELLUCCI E FIGUEIREDO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 02:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722252-44.2024.8.07.0001
Enedina da Cruz Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:54
Processo nº 0741791-35.2020.8.07.0001
Marlene da Silva Stella Quintas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 08:11
Processo nº 0713808-32.2018.8.07.0001
Alencar e Fontana Advogados Associados
Manoel Florentino de Araujo Filho
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 18:01
Processo nº 0712743-71.2024.8.07.0007
Andre Luis Dias Frey
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Anne Swelen de Souza da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:26
Processo nº 0712743-71.2024.8.07.0007
Andre Luis Dias Frey
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Anne Swelen de Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 18:46