TJDFT - 0701563-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELENY TELES PIRES GHILLIONI em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de SUELENY TELES PIRES GHILLIONI - CPF: *70.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELENY TELES PIRES GHILLIONI em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701563-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELENY TELES PIRES GHILLIONI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a conversão do precatório em RPV, com renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos.
O pedido imediato formulado nos autos do presente agravo é de concessão de efeito suspensivo em face da decisão proferida no processo de origem (0761120-80.2023.8.07.0016).
Quanto ao mérito, formulou pedido de provimento do agravo interposto para deferimento da conversão do precatório em RPV, observado o teto de 20 salários-mínimos. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo devidamente recolhido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois a teor do que dispõe o inciso I do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso apresentado conforme as determinações dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Passo à análise da viabilidade de concessão de efeito suspensivo.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Observo ainda que a agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos de urgência do supramencionado artigo 995 do CPC, notadamente porque foi indeferido o pedido de conversão do Precatório, não se mostrando plausível a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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