TJDFT - 0706969-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Diligência de ID. 245052039, no prazo e 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, via Aviso de Recebimento, da presente penhora.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
09/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (REVEL)
-
08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Diligência de ID. 231165603, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 227910983.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO DO BRASIL SA em face de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/07/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 06:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706969-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A em face de REU: FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), realizado na modalidade ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - PJ.
Este financiamento foi formalizado por meio do Contrato de Financiamento n° 50/57457-4.
Entretanto, o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 26/08/2022, configurando-se em mora desde então.
Narra que o débito atualizado até a presente data totaliza a quantia de R$ 61.236,34 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Regularmente citada, conforme certidão de ID 194590946, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 202035541.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da divida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 61.236,34 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/06/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
11/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705594-33.2024.8.07.0004
Emanuel de Jesus Silva
Valnides de Jesus Silva
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:42
Processo nº 0722075-80.2024.8.07.0001
Valeria Nunes Paz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:24
Processo nº 0709251-71.2024.8.07.0007
Vilmara de Deus Carvalho Repinaldo
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Fernando Costa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:21
Processo nº 0709251-71.2024.8.07.0007
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Vilmara de Deus Carvalho Repinaldo
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:02
Processo nº 0703969-43.2024.8.07.0010
Colegio Integrado Polivalente LTDA - ME
Mouzinho &Amp; Moreira Assessoria e Consulto...
Advogado: Demas Correia Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 09:48