TJDFT - 0708503-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708503-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN, GABRIEL PEREIRA DA CUNHA MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, ficam os autores intimados para tomarem conhecimento do motivo da rejeição do crédito pelo banco destinatário (conta salário não autoriza a transação financeira recebida), bem como para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outra conta-corrente ou conta-poupança, exclusivamente. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 21:03:44.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Deferido o pedido de JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN - CPF: *35.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA CUNHA MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708503-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN, GABRIEL PEREIRA DA CUNHA MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIEL PEREIRA DA CUNHA MEDEIROS e JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que em dezembro de 2023 adquiriram passagens aéreas com destino à Buenos Aires/Argentina e que no retorno para Brasília/DF, no dia 05 de janeiro de 2024, despacharam suas bagagens.
Ocorre que ao chegarem ao seu destino final constataram que suas bagagens estavam danificadas/quebradas (uma com a roda e parte da estrutura da mala quebrada e a outra com um dano na parte superior da mala, próxima ao zíper e no cadeado próprio da mala).
Esclarecem que acionaram a empresa requerida, porém, a empresa aérea informou que não iria fazer o ressarcimento, haja vista que os danos eram mínimos.
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que os autores não demonstraram o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os supostos danos em sua bagagem, sendo plausível que tais danos tenham sido causados por uso inadequado, queda acidental ou durante o transporte em outros meios.
Sustenta ainda insuficiência de provas.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É fato incontroverso (art. 341 do CPC) que houve a contratação e a execução do serviço de transporte aéreo de passageiro nos termos narrados na inicial.
A relação existente entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, aplicáveis à espécie a responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Frisa-se que a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo por danos à bagagem, após o despacho no check-in da companhia, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovada a danificação das bagagens dos autores pelas fotos de ids. 114135903 e 194529206, bem como diante da verossimilhança das alegações autorais com a juntada do comprovante da passagem (id. 194529203), ticket do despacho das bagagens (id. 194529200 e 194529215), protocolos da reclamação, bem como pela resposta da companhia aérea requerida (id. 194529218), fatores que reforçam a versão trazida pelos requerentes na peça de ingresso.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dentre os meios de prova, existe a documental, como uma fotografia, por exemplo.
Em que pese a manifestação da parte requerida no sentido de que os danos ocorridos nas malas dos requerentes são mínimos, verifica-se pelas fotos (ids. 114135903 e 194529206), que os danos influenciam diretamente na no uso do objeto, afetando a funcionalidade das malas (uma danificada na estrutura inferior e roda da mala e a outra com um dano na parte superior da mala, próxima ao zíper e no cadeado próprio da mala).
Logo, a empresa ré se obrigou, por força do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo celebrado entre as partes, a resguardar a segurança do transporte da bagagem da autora, que lhe deveria ter sido entregue em perfeitas condições no momento do desembarque.
No entanto, assim não agiu a empresa requerida, ocasionando os danos alegados pelos requerentes.
Nessa perspectiva, a conduta da requerida configurou verdadeira falha da prestação de serviços, tendo em vista que danificou as bagagens dos requerentes e não promoveu o ressarcimento, razão pela qual deve promover a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14 e art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabe à requerida indenizar aos autores pelo prejuízo material que suportou.
Há de se ressaltar, no entanto, que o dano material é aquele devidamente comprovado.
Apesar de não haver nos autos comprovante de aquisição da mala de cor prata, o valor indicado pelos autores mostra-se consentâneo com o preço de mercado de uma mala pequena de marca comum, mostrando-se compatível com o preço de mala similar.
Em relação à mala de cor roxa, o documento de id. 194529211 comprova a compra da mala.
Dessa forma, devida a condenação da requerida ao pagamento dos valores pleiteados na inicial para reparar o dano material sofrido pelos autores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor razão não assiste aos autores.
Apesar dos transtornos ocorridos, não verifico que estes sejam capazes de ofender os atributos de personalidade ou a sua dignidade, mormente diante da ausência de demais repercussões ou prejuízos além do próprio defeito na bagagem.
O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica, razão pela qual resta improcedente este pleito.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/01/2024 - id. 194529199) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA CUNHA MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ CYSNE FURQUIN em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:53
Outras decisões
-
24/04/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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