TJDFT - 0717109-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717109-74.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
P.
D.
D.
S.
Requerido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:11:14.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DAS DORES SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717109-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por D.P.D.S., representado por Paulo Salviano das Dores Silva e Thalita Pereira de Souza, em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora ter firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo.
Narra que foi surpreendido em 19 de abril de 2024 com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada a partir de 19.05.2024.
Afirma ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, realizando tratamento com terapias, sendo ilegal e indevido o cancelamento unilateral.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a que a requerida seja compelida a não cancelar o plano de saúde.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
A parte autora foi intimada a recolher as custas processuais e informar se pretende arcar com um plano de saúde individual (ID 195349454).
O autor informou que tem interesse em contratar plano individual e apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID195828960).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 196054767).
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 196215359, para a requerida dar continuidade ao contrato do plano de saúde pelo prazo de 60 dias, a contar da notificação em 19.04.2024 (doc. de id. 195329476.
A requerida apresentou defesa no ID198848635 e alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que cabe à estipulante contratar ou cancelar o contrato, incluir ou excluir beneficiários em sua base de clientes e comunicar eventuais situações de inadimplência.
No mérito, discorre que o cancelamento do contrato coletivo decorre da necessidade de busca do equilíbrio financeiro da empresa, não havendo relação com a condição do autor, portador de TEA, aduzindo que, dos beneficiários que se encontram vinculados ao referido contrato, somente 1,08% foram diagnosticados com TEA.
Discorre sobre a previsão contratual de rescisão unilateral e que o fez de forma regular, nos termos previstos na legislação vigente.
O autor ofertou réplica (ID 199348751).
Não houve dilação probatória.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 203026445).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, a requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não é responsável pela comunicação da rescisão contratual.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse contexto, é responsável a empresa pela prestação do serviço médico-hospitalar (plano de saúde), especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A propósito, nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REJEITADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA SEGURADORA.
BAIXA DO CNPJ.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.RESTABELECIMENTO DO PLANO (INDIVIDUAL).
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA DE SEGUROS E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14) c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/1998. (...) III.
A operadora do plano de saúde e a corretora compõem a mesma cadeia de fornecimento do serviço, o que aparenta ao consumidor tratar-se de uma única entidade contratada, devendo a seguradora responder pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante artigo 34 da Lei 8.078/1990.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
Nos contratos de plano de saúde, a rescisão unilateral depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, inclusive na modalidade coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação em nome da empresa estipulante. (...) XI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido (Acórdão 1811092, 07030623220238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CIVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária.
Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 2.
A relação entre o usuário e o plano de saúde, independentemente do fato de ser individual ou coletivo, é caracterizada como sendo de consumo (...) (Acórdão n.778218, 20120111916859APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014.
Pág.: 157).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde) ofertado pelo requerido.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida em 19 de abril de 2024 com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada a partir de 19.05.2024.
De início, é oportuno destacar que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
No caso dos autos, a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA e estar em tratamento, não podendo haver a rescisão contratual unilateral.
Da análise dos autos, observo que o autor foi comunicado sobre a rescisão contratual, sem observância do prazo de 60(sessenta) dias (ID 195329476), tendo este Juízo deferido a antecipação de tutela para a manutenção do plano pelo prazo de 60 dias, contados da notificação, conforme disposto no Anexo I da Resolução 509/2022 da ANS (ID 196215359).
No entanto, o pleito da parte autora é fundado na premissa de que não poderá haver a rescisão contratual enquanto perdurar o tratamento do beneficiário.
Neste ponto, importante destacar que, segundo informações colhidas no site do Ministério da Saúde, inexiste tratamento que possa curar o portador do Transtorno do Espectro Autista: O Autismo (Transtorno do Espectro Autista – TEA) é um problema no desenvolvimento neurológico que prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e emoções.
Tem como características a dificuldade de comunicação por falta de domínio da linguagem e do uso da imaginação, a dificuldade de socialização e o comportamento limitado e repetitivo. ...
Causas do autismo: Atualmente pensa-se que há múltiplas causas para o autismo, entre elas, fatores genéticos, biológicos e ambientais.
No entanto, saber o que ocorre com o cérebro dessas pessoas ainda é um mistério para a ciência.
Tratamento: O TEA ainda não tem cura e cada paciente exige um tipo de acompanhamento específico e individualizado que exige a participação dos pais, dos familiares e de uma equipe de diferentes profissionais, como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos e pedagogos, de forma a incentivar o indivíduo a realizar sozinho tarefas cotidianas, desenvolver formas de se comunicar socialmente e de ter maior estabilidade emocional. https://bvsms.saude.gov.br/transtorno-do-espectro-autista-tea-autismo/ Nesse contexto, tem-se que o portador de TEA tem uma deficiência de caráter permanente.
Por sua vez, o laudo médico apresentado pela parte autora (ID 195329474) não indica que esteja a parte em tratamento ou que seja o autor portador de outas comorbidades que acarretem risco à sua integridade física ou a coloquem em risco de perda da vida.
Consequentemente, não existem elementos que justifiquem a manutenção do plano por tempo indeterminado, como pretende a parte autora.
Por outro lado, a parte autora se manifestou interesse na contratação de plano individual (ID 195828960).
Nesse ponto, tem razão a parte autora em requerer a migração do plano coletivo por adesão para um plano individual, porquanto, há previsão legal.
O art. 1.º, da Resolução CONSU n. 19/1999, dispõe que: RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999 (publicada no DO nº 57 - quinta feira, 25/03/99) Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. [Correlações] O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, CONSIDERANDO a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos, RESOLVE: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA Nesse caso, inexiste obrigatoriedade de manutenção de preços, mas tão-somente a ausência de carências (art. 1.º, § 1.º, do referido diploma legal).
Consequentemente, o pedido de contratação de plano de saúde individual em substituição coletivo por adesão é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO a requerida a oferecer plano de saúde individual ao autor.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 196215359).
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717109-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à conclusão para sentença.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:31
Outras decisões
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717109-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Ao MPDFT para manifestação, nos termos do art. 178, II, CPC.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente -
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:23
Outras decisões
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717109-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Outras decisões
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Outras decisões
-
01/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:59
Outras decisões
-
13/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DAS DORES SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:47
Outras decisões
-
07/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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