TJDFT - 0714725-11.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:45
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714725-11.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora on-line realizada via SISBAJUD nas contas bancárias da Executada, onde foi bloqueada a quantia de R$ 880,85 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
A Executada argumenta que o valor bloqueado é proveniente de seu salário, depositado em conta poupança, e que é utilizado para o sustento próprio e de sua família.
Em resposta, a Exequente sustenta que a Executada não comprovou adequadamente a origem dos valores bloqueados e que a impenhorabilidade da conta poupança não é absoluta, podendo ser analisada caso a caso.
Analisando os autos, verifico que a Executada apresentou extratos bancários (Id. 201628875 - Pág. 2 e Id. 201628875 - Pág. 4) que demonstram o depósito de "CREDITO DE PAGAMENTO" na conta poupança indicada.
Ademais, há declaração do empregador comprovando que a Executada exerce a função de cuidadora de criança especial.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Ainda, a jurisprudência tem entendido que a simples transferência do salário para conta poupança não descaracteriza a natureza alimentar da verba, desde que não haja indícios de uso da conta poupança como conta corrente, o que não foi demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 880,85 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) da conta poupança da Executada, devendo ser restituída à conta de origem.
Em sendo o caso, fica deferida a expedição do respectivo alvará, de imediato, para levantamento da quantia penhorada em favor da executada.
Após, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:52
Outras decisões
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16/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714725-11.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico, sempre em referência ao cumprimento da decisão id 196247896, que: 1.
Conforme itens 1 e 1.1, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, nos quais consta a inserção de ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial; 2.
Conforme item 2, anexo o resultado das consultas ao INFOJUD e SNIPER, bem como certifico que a consulta ao RENAJUD foi infrutífera, em virtude da inexistência de veículos vinculados à executada; 3.
Tendo em vista a apresentação de impugnação e conforme o item 1.2.3, intimo a parte exequente para manifestação.
Por outro lado, tendo em vista que a referida impugnação não abrange todos os valores transferidos para conta judicial, intimo a parte executada nos termos do item 1.2.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:04
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:16
Processo Desarquivado
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09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 09:07
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2020 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 12:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2020 10:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 06:06
Publicado Edital em 05/02/2020.
-
04/02/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 03:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:08
Expedição de Edital.
-
30/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:12
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/01/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
29/01/2020 15:40
Transitado em Julgado em 28/01/2020
-
05/12/2019 11:42
Publicado Sentença em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:52
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:52
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2019 03:14
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2019 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
31/10/2019 08:57
Audiência Conciliação realizada - 31/10/2019 08:30
-
31/10/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
03/10/2019 16:32
Decorrido prazo de RENATA CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:48
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 15:12
Juntada de mandado
-
11/09/2019 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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11/09/2019 18:23
Juntada de Certidão
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11/09/2019 18:22
Audiência conciliação designada - 31/10/2019 08:30
-
11/09/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/09/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/09/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 08:38
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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26/08/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 17:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 17:16
Juntada de mandado
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23/08/2019 12:33
Recebidos os autos
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23/08/2019 12:33
Decisão interlocutória - recebido
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21/08/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/08/2019 22:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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20/08/2019 22:43
Juntada de Certidão
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19/08/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
19/08/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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