TJDFT - 0708488-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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19/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708488-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA FREITAS REU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA A promovida apresentou contestação (Id 200025790) em que inicialmente requereu a retificação do polo passivo de “OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Argumentou, em síntese, que a autora não comprovou a existência do produto anunciado; que as negociações com terceiro se deram fora da plataforma; que os valores foram transferidos para pessoa não conhecida e que inexiste ato ilícito ou omissão de sua parte, não havendo a caracterização de abalo moral.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, não foi obtida composição nos termos da ata de Id 200090201.
Réplica apresentada pela autora no ID 200828723. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo desnecessária a dilação probatória com produção de prova oral em audiência.
O pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, em verdade, se equipara a uma preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse diapasão, a Teoria da Asserção, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência pátria, preconiza que as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial.
No presente caso, a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassado tal ponto, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, infere-se que a autora comprovou a existência do computador que narrou ter anunciado na plataforma requerida através de sua nota fiscal (Id 194512853).
Todavia, não comprovou devidamente a existência efetiva do anúncio realizado com a juntada de histórico de uso da plataforma/anúncios encerrados ou excluídos.
Ainda que se considere que houve prova do uso da plataforma a partir do e-mail de venda juntado no Id 194512862 enviado a partir do domínio “[email protected]”, no referido documento não há informações de a qual produto se refere.
Conforme afirmado pela própria autora na petição inicial, bem como corroborado pelos documentos de Id 194512856 e 194512858, toda negociação ocorreu fora da plataforma com o envio do produto através de uber.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há que se falar em falha no dever de segurança se o fraudador não usufruiu dos mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico e nem se utilizou da plataforma para praticar a fraude.
O julgado assevera que a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não possui relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompe o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços.
Confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGUE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquerrelaçãoo com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) De fato, embora não se negue a situação desagradável pela qual passou a autora, tem-se que não foi narrada quaisquer conduta ou falha na prestação de serviços pela requerida (OLX), além do fato do pagamento da suposta “taxa reembolsável” ter sido creditado em favor de pessoa jurídica estranha à primeira requerida conforme comprovante de Id 194513900 em que consta como beneficiário “Pagfast Cobrança e Serviços em Tecnologia S/A”, não tendo a autora tomado as cautelas necessárias ao realizar as transações, motivo pelo qual de rigor se mostra a rejeição dos pedidos reparatórios formulados em face da requerida, sem prejuízo de que seja perseguida a reparação em face do real causador do dano.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, também não restou demonstrada que a fraude praticada tenha trazido consequências mais gravosas aptas a acarretar abalos aos sensíveis direitos da personalidade, honra, imagem ou saúde psíquica da autora, motivo pelo qual o pedido não merece amparo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da promovida.
Sem custas, tampouco honorários sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 04 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:46
Outras decisões
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25/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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