TJDFT - 0711563-20.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil e Civil.
Apelação cível.
Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial.
Requisitos.
Inobservados.
Tratamento médico em curso.
Necessidade de manutenção do contrato.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que a condenou a restabelecer o plano de saúde do menor beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) determinar a razoabilidade da multa diária imposta para o restabelecimento do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde coletivo pode promover a rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que a) haja previsão expressa no ajuste; b) esteja em vigência há pelo menos 12 meses; c) promova a notificação do titular com antecedência de 60 dias; d) não esteja o beneficiário internado ou em tratamento médico de emergência ou urgência. 4.
No caso em análise, não foi demonstrada a previsão contratual, nem respeitado o prazo mínimo de 60 dias.
Além disso, o beneficiário está em tratamento multidisciplinar, o que impede a rescisão, sob pena de risco à preservação da sua saúde e do seu desenvolvimento cognitivo e comportamental. 5.
A astreinte deve ser mantida, para garantir a eficácia da decisão judicial, especialmente diante da natureza da obrigação. 6.
O valor arbitrado, de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, não se revela abusivo na hipótese em apreço, ante a situação do beneficiário, o bem tutelado e o custo dos tratamentos em vigor, sendo, assim, razoável e proporcional.
De todo modo, a decisão que a fixou não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser alterada, em caso de modificação da situação atual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo pode rescindir o contrato unilateralmente e imotivadamente se (i) houver previsão expressa no contrato, (ii) o contrato estiver vigente há pelo menos 12 meses, (iii) houver notificação do titular com antecedência de 60 dias, e (iv) o beneficiário não estiver internado ou em tratamento médico emergencial ou urgente. 2.
Em casos de beneficiários em tratamento contínuo e de saúde vulnerável, não se permite a rescisão, pois compromete a preservação da saúde e o desenvolvimento do usuário, configurando violação à função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, II; RN ANS n. 195/09, atual art. 23 da RN ANS n. 557/22; Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.082, REsp 1.333.988/SP, Tema 706. -
17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:49
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711563-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: M.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IANDERSON DA SILVA LIMA, JESANA ALVES FERNANDES DE LIMA D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a), para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 12:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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