TJDFT - 0711047-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0711047-97.2024.8.07.0007.
Faz saber também que LUCAS NATHANAEL RODRIGUES OLIMPIO, CPF: *19.***.*52-38, filho de Otoni Olimpio Junior e de Monica Rodrigues de Oliveira, nascido em 25/2/2002, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA:...Ante o exposto, confirmo a Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 200557959), com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido para submeter LUCAS NATHANAEL RODRIGUES OLIMPIO à CURATELA, por tempo indeterminado.
Nomeio CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA como curador, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC).
Considerando a informação de que o requerido não possui bens nem renda, dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial... ...Dou a esta Sentença força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 18/09/2024 16:57:51".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 24/09/2024 19:16.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/10/2024 02:37
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Edital em 11/10/2024.
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711047-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 539/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a SENTENÇA (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 212226451, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 18:20
Expedição de Edital.
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25/09/2024 18:20
Expedição de Termo.
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23/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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22/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 200557959), com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido para submeter LUCAS NATHANAEL RODRIGUES OLIMPIO à CURATELA, por tempo indeterminado.
Nomeio CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA como curador, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC).
Considerando a informação de que o requerido não possui bens nem renda, dispenso o curador de prestar contas da administração dos bens do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas sua exigibilidade ficará suspensa, pois lhe defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se. -
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerido.
Reputo desnecessária a realização de perícia em razão dos documentos apresentados no processo, razão por que indefiro o pedido da curadoria especial de ID 208671245.
Venham os autos conclusos para sentença, observadas as preferências legais.
Publique-se. -
06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/09/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:50
Indeferido o pedido de LUCAS NATHANAEL RODRIGUES OLIMPIO - CPF: *19.***.*52-38 (REQUERIDO)
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05/09/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS NATHANAEL RODRIGUES OLIMPIO - CPF: *19.***.*52-38 (REQUERIDO).
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28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Sem prejuízo, promovam-se as consultas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão anterior (ID 200557959).
Após, ouça-se o MPDFT. -
02/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:02
Nomeado curador
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28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 17:11
Expedição de Termo.
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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