TJDFT - 0715439-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CONCEDO à autora DERRADEIRA oportunidade para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 202630410, mediante a qualificação adequada dos filhos do réu, nos termos do art. 319, II, do CPC e a juntada de sua certidão de nascimento atual (30 dias).
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, REGISTRE-SE o sigilo nos documentos constantes dos ID 204810741, 204810742, 204810743, 204810744, 204810745, 204810746 e 204810747, sem prejuízo de sua visualização pelas partes e por parte do Ministério Público.
Ademais, DESENTRANHE-SE o documento de ID 204813158, o qual não possui pertinência com o caso. -
23/07/2024 12:17
Desentranhado o documento
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22/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária.
DEFIRO, igualmente, o pedido de prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer se o réu possui filhos e, em caso afirmativo, se eles estão de acordo com o pedido, mediante a juntada de declaração nesse sentido; 2) anexar a certidão de nascimento ou casamento (em caso de separação, divórcio ou viuvez anteriores) ATUAL (30 dias) das partes; 3) anexar a últimas declaração ao imposto de renda em nome do réu; 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do réu; 5) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do réu (CID 10) e suas limitações e deficiências.
Os relatórios anexados são insuficientes para os fins pretendidos; 6) anexar novo instrumento de procuração, devidamente assinado.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
02/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DOS SANTOS E SILVA - CPF: *46.***.*46-53 (REQUERENTE).
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02/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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