TJDFT - 0722713-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ELOISA DE QUEIROZ - CPF: *46.***.*72-49 (AUTOR).
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31/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722713-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA ELOISA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 199528993, que, diante da ausência do interesse de agir, indeferiu o processamento da petição inicial, bem como a gratuidade de justiça postulada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 204107582).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, sobretudo no que se refere às circunstâncias que caracterizariam a ausência do interesse ad causam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 199528993.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 06:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722713-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA ELOISA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Observe-se a tramitação prioritária.
Trata-se de ação de exigir contas, proposta por MARIA ELOISA DE QUEIROZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Pretende a parte autora, por meio da presente ação, impor ao banco requerido o dever de prestar contas relativas à gestão dos fundos mantidos em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público – PASEP, para subsidiar eventual pretensão de restituição de valores alegadamente desfalcados.
Alega, para tanto, que, até a presente data, não teria o requerido providenciado o acesso da autora às informações relativas à sua conta PASEP.
Instruiu os autos com os documentos de ID 199377502 a ID 199377511. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a autora deixou de apresentar, de modo específico, motivo que indique inconsistência na administração dos recursos financeiros pela parte requerida, notadamente no que se refere aos lançamentos efetuados em sua conta individual do PASEP.
O que se constada do exame da inicial de ID 196135183 é que houve a formulação de pedido genérico de prestação de contas em face do banco requerido, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora não apontou a existência de negativa da instituição financeira em prestar, administrativamente, as informações vindicadas, relativas à administração de sua conta PASEP, tendo se limitado a dizer que foi ultrapassado o prazo para a apresentação dessas informações.
Portanto, não há, para fins de caracterização do interesse de agir, a demonstração da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que pretende ver concedido, nesta sede, diante da ausência de mínima comprovação de descumprimento, por parte do réu, do dever de prestar contas, bem como das razões pelas quais exige as contas, nos termos do artigo 550, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado no âmbito do e.
TJDFT, por vários de seus julgados, e entre eles, destaco os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I - A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante o art. 550, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de interesse processual, tal como decidido pela r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1815238, 07068586520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E VIA INADEQUADA.
PASEP.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO.
LANÇAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL E DE RAZOÁVEL DÚVIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula 259/STJ), é imprescindível que o autor aponte, na petição inicial, o período determinado em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1688559/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/10/2020). 3.
A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.1.
Impossibilidade de se revisar a aplicação de taxas e índices neste rito processual. 4.
De acordo com as alegações do apelante, o procedimento correto seria a produção antecipada de provas. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1716347, 07088009820238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de interesse processual. 2.
A lei nº 13.677/18 dispõe sobre possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), definindo hipóteses e critérios para saque do benefício, não constando qualquer alusão à suposta existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas. 3.
Caracteriza falta de interesse processual pedido genérico de prestação de contas que intenta inversão do comando descrito no artigo 550 do Código de Processo Civil, impondo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade ou não de todas as operações realizadas no decorrer de 30 (trinta) anos em conta PASEP, sem apresentar motivo que indique inconsistência na administração dos recursos do benefício. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607802, 07032419720228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso concluir que a ação manejada, subordinada a rito procedimental específico, não se presta à viabilização do escopo almejado pela autora, o que evidencia a ausência de interesse de agir, qualificada pela manifesta inadequação da via eleita.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais idôneos - (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias -, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:05
Desentranhado o documento
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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